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Q3875801 Direito Constitucional
O enfrentamento ao racismo estrutural no Brasil exige a implementação de mecanismos de controle e efetivação de ações afirmativas no serviço público federal. Acerca das normativas de cotas raciais e do procedimento de heteroidentificação, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.

(__)O critério de fenotipia, e não a ascendência, é o parâmetro legal primordial a ser utilizado pelas comissões de heteroidentificação para confirmar a autodeclaração de candidatos negros em processos seletivos públicos.

(__)A recusa do candidato em se submeter ao procedimento de heteroidentificação enseja a anulação imediata de sua inscrição no concurso, sendo-lhe vedada a permanência no certame mesmo nas vagas destinadas à ampla concorrência.

(__)O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, declarou a inconstitucionalidade das cotas étnico-raciais por entender que o princípio da meritocracia deve prevalecer sobre a reparação histórica.


Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, art. 1º, caput: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.” Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, art. 21, caput e § 3º: “Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. (...) § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” No caso, os itens 1 e 2 são verdadeiros; o item 4 é falso, porque o STF, na ADPF 186, reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais. O item 3 foi acolhido pela banca, embora a base registre ressalva técnica sobre a distinção entre não comparecimento/recusa de filmagem e indeferimento da autodeclaração.

Tema central: Cotas raciais e heteroidentificação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque pressupõe verdadeiro o item 4. Isso contraria diretamente o entendimento do STF na ADPF 186, que reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais, e não sua inconstitucionalidade.
B
Errada
Incorreta porque trata o item 2 como falso, mas a IN MGI nº 23/2023 dispõe expressamente: “Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico...” e “§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” Portanto, o item 2 é verdadeiro.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque coincide com os três pontos juridicamente decisivos da base: o item 1 reproduz o art. 1º da Lei nº 12.990/2014; o item 2 encontra amparo direto no art. 21 da IN MGI nº 23/2023, que adota exclusivamente o critério fenotípico e veda ancestralidade; e o item 4 é falso, porque o STF, na ADPF 186, reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais. Quanto ao item 3, a base registra ressalva técnica: a redação é ampla e não coincide integralmente com a disciplina normativa, pois a eliminação está expressamente prevista para não comparecimento ao procedimento e para recusa da filmagem, enquanto o indeferimento da autodeclaração permite permanência na ampla concorrência se houver nota suficiente. Ainda assim, a banca o tomou como verdadeiro, e essa leitura é a que sustenta o gabarito oficial C.
D
Errada
Incorreta por dois erros jurídicos objetivos: o item 1 não é falso, pois corresponde literalmente ao art. 1º da Lei nº 12.990/2014; e o item 4 não é verdadeiro, porque a ADPF 186 afirmou a constitucionalidade das cotas raciais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar fenotipia por ancestralidade no procedimento de heteroidentificação e inverter o resultado da ADPF 186. Além disso, no item 3, usou redação ampla sobre “recusa” para aproximá-la das hipóteses normativas de eliminação, embora a IN distinga recusa/não comparecimento de mero indeferimento da autodeclaração.
Dica para questões semelhantes
  • Em heteroidentificação no âmbito federal, procure a regra expressa: o critério é exclusivamente fenotípico, e ancestralidade é juridicamente vedada.
  • Separe três situações distintas: não comparecimento, recusa da filmagem e indeferimento da autodeclaração; elas não produzem o mesmo efeito jurídico.
  • Se a questão mencionar ADPF 186, o ponto seguro é este: o STF afirmou a constitucionalidade das cotas raciais.

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C)

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