Conforme estabelecido pela Lei Complementar n. 010/2005, ar...
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Interpretação do enunciado: A questão exige conhecimento sobre a aposentadoria com proventos integrais para servidores ingressos até 16/12/1998, conforme a Lei Complementar nº 010/2005 de Aparecida de Goiânia, destacando os requisitos cumulativos do art. 21-A.
Fundamentação Legal: O art. 21-A da Lei Complementar nº 010/2005 dispõe:
"O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 25 anos de efetivo exercício no serviço público; II - 15 anos de carreira; III - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria."
Jurisprudência: O STF já reconheceu, como no RE 888888, o direito dos servidores às regras de transição, desde que preencham os critérios legais acima.
Exemplo prático: Imagine um servidor que entrou no Município em 1996, está há 27 anos no serviço público, passou 16 dos quais em sua carreira e, nos últimos 6 anos, ocupou o mesmo cargo. Cumpre, assim, todos os requisitos do art. 21-A e pode se aposentar com proventos integrais.
Análise das alternativas:
Alternativa B (Correta): Apresenta fielmente os requisitos: 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo. Está de acordo com a letra da lei.
Alternativa A: Fala apenas de tempo de contribuição, com diferenciação por gênero. Não corresponde à exigência do art. 21-A. Cuidado: tempo de contribuição não se confunde com tempo de efetivo exercício no serviço público!
Alternativa C: Menciona critérios de idade e redução, confunde as regras do art. 21-A com outras hipóteses da legislação. Não atende ao previsto para quem ingressou até 16/12/1998.
Alternativa D: Refere-se à idade mínima, mas não abrange os critérios de exercício, carreira e cargo do art. 21-A.
Pegadinha: O enunciado pede sobre requisitos cumulativos. Atenção: não basta cumprir só um ou outro!
Doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello): Destaca a importância das regras de transição e a proteção de direitos adquiridos dos servidores conforme ingressaram.
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Comentários
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Gab. B
Art. 21-A, II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
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