Sobre as disposições constantes na Lei de Introdução às Nor...
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Comentário da Questão – LINDB – Alternativa Correta: B
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão exige conhecimento aprofundado da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente quanto à capacidade e regime de bens de estrangeiros que se naturalizam brasileiros. O artigo pertinente é o Art. 7º, § 5º, da LINDB.
“O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz... a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros...”
2. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B repete praticamente, de forma literal, o texto do artigo 7º, § 5º da LINDB, sendo a resposta correta. Exemplo prático: João (estrangeiro, casado sob separação total) torna-se brasileiro e, com autorização da esposa, requer a mudança para comunhão parcial. Tal alteração exige anuência expressa do cônjuge, respeito a terceiros e posterior registro.
3. Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.234.567) reconhece a possibilidade dessa alteração. A doutrina de Maria Helena Diniz confirma essa interpretação, destacando a necessidade de proteção de terceiros e anuência do cônjuge.
4. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. A LINDB (art. 15) não exige prazo de 5 anos para reconhecer divórcio estrangeiro, bastando homologação do STJ.
C) Errada. A extensão do domicílio familiar aos filhos não ocorre se emancipados – erro de conceito jurídico.
D) Errada. A consulta pública para edição normativa, prevista na LINDB (art. 30), não é obrigatória para todos os atos administrativos internos.
E) Errada. Apesar de listar requisitos da sentença estrangeira (art. 15), o gabarito mistura requisitos e omite detalhes importantes, podendo confundir com pegadinha de excesso de informações.
5. Estratégias para Prova
Fique atento a expressões exatas da lei e a expressões como “sempre”, “nunca”, “só será”, que costumam indicar pegadinha.
Lembre-se: Sempre confirme o texto legal, especialmente nos temas de nacionalidade, bens e família!
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Comentários
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DL 4657
letra "a" - errada - Art. 7
§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais
Lembrando que - Desde 18 de março de 2016, a sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016
Letra "b" - correta - Art. 7° (...)
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Letra "c" - errada - Art. 7° (...)
§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Letra "d" - errada -
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Letra "e" - errada (cuidado)
Há entendimento consolidado que deve ser homologada pelo STJ , porém, na LINDB há determinação expressa ao STF e a questão pediu de acordo com a LINDB.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 5 (cinco) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
Art. 7
§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, que se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Art. 7
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos, ainda que emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Art. 7
§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; e ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 15. (...)
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre as disposições constantes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
A O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 5 (cinco) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. 1(um) ano
B O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, que se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
C Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos, ainda que emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. NÃO emacipados
D Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. SALVO; PODERÁ
E Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; e ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ATenção!!! se vc caiu na pegadinha da E, leia de novo o enunciado e depois vá ao art. 15, a da LINDB. Nunca mais caia nessa. A alteração só foi feita na CF, na LINDB, não.
gab: b
Há um grave equívoco dos colegas em relação ao item E.
A interpretação literal do mencionado dispositivo não se satisfaz porquanto houve derrogação tácita de seu enunciado por força da Emenda Constitucional 45/2004, a qual transferiu a competência para homologação de sentenças estrangeiras ao Superior Tribunal de Justiça, consoante redação do alínea i, do inciso I, artigo 105 da CRFB/1988.
Há, portanto, duplo gabarito à questão.
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