Sobre as disposições constantes na Lei de Introdução às Nor...

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Q2170937 Direito Civil
Sobre as disposições constantes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 7º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 6.515/1977, dispõe: "O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro." A alternativa B reproduz essa previsão e corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Adoção do regime de bens pelo estrangeiro naturalizado
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa estabelece cinco anos, mas a primeira oração do art. 7º, § 6º, da LINDB diz: "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença". Essa divergência afasta A no confronto literal. Contudo, o prazo escrito de um ano não deve ser apresentado como exigência atual independente da alteração constitucional: o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010, estabelece: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
B
Certa
A naturalização não modifica automaticamente o regime de bens: permite ao estrangeiro casado requerer a adoção da comunhão parcial nas condições legais.
C
Errada
O art. 7º, § 7º, da LINDB dispõe: "Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda." C inclui os filhos emancipados, enquanto o dispositivo limita a extensão aos filhos não emancipados. A alteração indevida do alcance subjetivo da regra basta para afastar a alternativa.
D
Errada
O art. 29, caput, da LINDB dispõe: "Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão." D comete dois erros: transforma a faculdade de consulta pública em obrigação geral, substituindo poderá por deverá, e inclui os atos de mera organização interna, expressamente ressalvados pelo dispositivo.
E
Errada
A classificação como incorreta é mantida em conformidade com o gabarito oficial, mas não há fundamento suficiente para afirmar que a indicação do STJ seja juridicamente errada. O art. 15, alínea e, da LINDB conserva a redação: "e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal." Entretanto, a Constituição Federal, art. 105, I, alínea i, incluída pela EC nº 45/2004, atribui ao STJ: "i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;". O confronto estritamente literal explica a provável exclusão pela banca, mas a competência vigente é efetivamente do STJ. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
Pegadinha da questão
As alterações decisivas são cinco anos em lugar de um ano na redação formal, inclusão dos filhos emancipados e substituição de poderá e salvo por deverá e inclusive. Já a referência ao STF no texto da LINDB não autoriza considerar errada a competência constitucional do STJ indicada em E.
Dica para questões semelhantes
  • Na adoção da comunhão parcial pelo estrangeiro naturalizado, confira a anuência expressa, o requerimento judicial, o momento legal, a proteção de terceiros e o registro: não há alteração automática.
  • Ao conferir o alcance da regra de domicílio, distinga filhos não emancipados de filhos emancipados.
  • Na consulta pública do art. 29, preserve a faculdade expressa por poderá e a ressalva dos atos de mera organização interna.
  • Distinga redação legal formal de direito vigente: a referência ao STF foi superada pela competência constitucional do STJ, e o prazo do divórcio exige consideração da EC nº 66/2010.

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Comentários

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DL 4657

letra "a" - errada - Art. 7

§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais

Lembrando que - Desde 18 de março de 2016, a sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016

Letra "b" - correta - Art. 7° (...)

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.   

Letra "c" - errada - Art. 7° (...)

§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

Letra "d" - errada -

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Letra "e" - errada (cuidado)

Há entendimento consolidado que deve ser homologada pelo STJ , porém, na LINDB há determinação expressa ao STF e a questão pediu de acordo com a LINDB.

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;  

O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 5 (cinco) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

Art. 7

§ 6  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, que se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

Art. 7

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.     

Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos, ainda que emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

Art. 7

§ 7   Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.   

Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; e ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 15. (...)

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Sobre as disposições constantes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

A O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 5 (cinco) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. 1(um) ano

B O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, que se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

C Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos, ainda que emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. NÃO emacipados

D Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. SALVO; PODERÁ

E Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; e ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ATenção!!! se vc caiu na pegadinha da E, leia de novo o enunciado e depois vá ao art. 15, a da LINDB. Nunca mais caia nessa. A alteração só foi feita na CF, na LINDB, não.

gab: b

Há um grave equívoco dos colegas em relação ao item E.

A interpretação literal do mencionado dispositivo não se satisfaz porquanto houve derrogação tácita de seu enunciado por força da Emenda Constitucional 45/2004, a qual transferiu a competência para homologação de sentenças estrangeiras ao Superior Tribunal de Justiça, consoante redação do alínea i, do inciso I, artigo 105 da CRFB/1988.

Há, portanto, duplo gabarito à questão.

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