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Q127296 Direito Civil
Sobre o penhor de direitos e títulos de crédito, é INCORRETO afirmar:

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Comentário de Gabarito – Penhor de direitos e títulos de crédito (Alternativa INCORRETA: A)

Interpretação do Enunciado:
A questão cobra o conhecimento aprofundado sobre o penhor de direitos e títulos de crédito, tema essencial no Direito das Coisas para concursos de delegatário. Deve-se identificar a alternativa INCORRETA de acordo com o Código Civil.

Legislação Aplicável:
Os arts. 1.452 a 1.457 do Código Civil são o fundamento:

  • Art. 1.452: “Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.”
  • Art. 1.453: “O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor...”
  • Art. 1.457: “O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício...”
  • Art. 1.455: “Estando vencido o crédito pignoratício... o credor tem direito de excutir a coisa...”

Citada pela doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, além de jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP.

Explicação Central:
No penhor de créditos e de direitos, exige-se instrumento escrito e, para a eficácia contra terceiros, registro e notificação ao devedor. Não se trata de coisa móvel no sentido tradicional, mas sim de direitos incorporais.

Exemplo Prático:
Se Maria penhora um crédito que tem contra João, só será eficaz perante terceiros se o negócio for notificado a João e registrado.

Justificativa:

A) (INCORRETA) – Erra ao afirmar que se constitui "sobre coisas móveis". O penhor de direitos/títulos de crédito recai sobre direitos, que são bens incorpóreos, não coisas móveis físicas. O correto é: constitui-se por instrumento registrado, e não apenas sobre coisa móvel.

B) – Correta. O art. 1.453 do CC e a jurisprudência do STJ exigem notificação do devedor para eficácia.

C) – Correta. O art. 1.457 do CC exige anuência do credor pignoratício para pagamento do crédito empenhado.

D) – Correta. O art. 1.455 do CC garante que, vencido o crédito pignoratício, o credor pode excutir a coisa; ou seja, executar a garantia.

Pegadinha: Cuidado para não confundir penhor de coisas móveis (arts. 1.431 e ss.) com penhor de direitos e títulos, que exige formalidades próprias e recai sobre direitos, não objetos físicos.

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Comentários

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A letra A esta ERRADISSIMA, pois ha a exigencia de registro publico no RTD:

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos

A letra B esta CORRETA

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. OBS: A ciencia pode dar-se no proprio instrumento do penhor ou em documento apartado( tudo isso pela palavra "em" e nao no antecedente de instrumento publico ou particular)

A C esta CORRTETA:

Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. OBS: Atentar para o detalhe da anuencia ter de ser por escrito.

A letrra D tb esta CORRETA.

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

 



 

Apenas adiciono ao comentário acima que o fundamento legal de a alternativa D estar correta se encontra no parágrafo único do artigo 1455 do CC/02.

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