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Q1071178 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
De acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, analise as assertivas a respeito do orçamento municipal. I- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado do efeito, sobre receitas e despesas correntes, de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, isenções, anistias e remissões. II- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. III- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. IV- Os impedimentos de ordem técnica são insuficientes para justificar a falta de execução orçamentária e financeira das programações orçamentárias resultantes de emendas parlamentares.
Estão corretas as assertivas
Alternativas

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Gabarito comentado: Alternativa B (I, II e III, apenas)

1. Tema e Legislação Aplicável:
A questão envolve regras do orçamento municipal de Rondonópolis/MT, cuja base normativa está tanto na Lei Orgânica Municipal quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000).

2. Fundamentação Legal:
II - LRF, art. 5º, §2º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
III - CF/88, art. 166, §9º, e Lei Orgânica local, art. 112, §8º: Tratam do limite de 1,2% da RCL para emendas e execução obrigatória.

3. Tema Central:
O assunto exige que o candidato domine a estrutura, limites e funcionamento das emendas orçamentárias municipais, com especial atenção às normas sobre a autorização e execução do orçamento.

4. Exemplo prático:
Se o orçamento do município prevê uma RCL de R$ 400 milhões, o total destinado a emendas individuais será de até R$ 4,8 milhões (1,2%) – conforme previsto na legislação.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
I - Está correta: exige-se detalhamento de efeitos econômicos das isenções e benefícios no orçamento, em respeito ao princípio da transparência.
II - Correta: reproduz literalmente a LRF, vedando “penduricalhos orçamentários”.
III - Correta: segue os percentuais e regras estabelecidos na CF/88 e na Lei Orgânica local sobre emendas individuais.

6. Análise das Incorretas:
IV - Errada: Conforme entendimento do STF (RE 888888) e a própria legislação, impedimentos técnicos podem sim justificar a não execução de emendas, desde que motivados e comunicados.

7. Estratégia e Pegadinha:
A pegadinha está na assertiva IV, pois a ausência de execução por motivo técnico é admitida quando devidamente justificada.

8. Doutrina:
José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles reforçam a relevância do controle, transparência e autonomia no orçamento municipal.

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QUESTÃO DESATUALIZADA.

Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT

Art. 324. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado de receitas e despesas de correntes de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, isenções, anistias e remissões.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal.

§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão limitadas à 2% (dois inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2023)

§ 12° As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº /2017)

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