Um cidadão denuncia ao setor de Vigilância Sanitária da Pref...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, arts. 2º, 17, 22 e 33: “Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação...”.
- Se a alternativa fala em multa imediata, confira se a lei exige antes auto de infração, notificação e prazo de defesa.
- Não confunda medida cautelar admitida pela lei com criação de “multa preventiva” sem previsão legal.
- Em denúncia sanitária, a primeira triagem juridicamente compatível é a apuração dos fatos, não a sanção automática.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Então, posso denunciar uma empresa que eu não gosto e antes mesmo de verificarem se a denuncia procede, ela ja toma uma multinha? Que loucura kkkk
A alternativa que prevê a aplicação de multa de forma imediata e preventiva está incorreta, pois viola o rito do processo administrativo sanitário previsto na Lei nº 6.437/1977.
De acordo com o art. 12 da referida lei, as infrações sanitárias devem ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração. O art. 13 estabelece que o auto de infração deve conter a descrição da infração e o dispositivo legal transgredido, o que pressupõe a constatação prévia do fato.
Além disso, o art. 15 determina a prévia verificação da matéria de fato, evidenciando a necessidade de análise do mérito antes da imposição de penalidades. O art. 17 prevê a notificação do infrator, e o art. 22 assegura o direito de defesa no prazo de quinze dias, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, a aplicação de multa somente pode ocorrer após a regular apuração da infração e observância do devido processo legal. Medidas imediatas são admitidas apenas em caráter cautelar, como interdição ou apreensão, e não penalidades como a multa.
Portanto, a alternativa que prevê multa preventiva está em desacordo com a Lei nº 6.437/1977 e com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo