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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12830 Direito Constitucional
Diante da grave insegurança jurídica gerada por decisões judiciais discrepantes, o Presidente da República edita medida provisória estabelecendo nova disciplina para a prescrição tributária. Esse ato legislativo é
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Tema central: A questão aborda processo legislativo constitucional, especificamente os limites constitucionais à edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em matéria tributária, notadamente quanto à prescrição.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 62, §1º, III:É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.”
Constituição Federal, Art. 146, III, ‘b’: “Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”

Jurisprudência relevante: O STF, no RE 556664/RS, afirma que a disciplina da prescrição e decadência tributárias é matéria reservada à lei complementar, não sendo constitucional a tentativa de tratá-la por medida provisória.

Explicação do tema: O poder de editar medidas provisórias (MPs) é restrito pelo texto constitucional. Questões envolvendo prescrição tributária são consideradas normas gerais de direito tributário, exigindo lei complementar, o que exclui qualquer atuação via MP.

Exemplo prático: Se o Presidente tentasse, por meio de MP, modificar o prazo de prescrição de créditos tributários federais, esse ato seria inconstitucional, pois tal matéria deve ser objeto de lei complementar aprovada pelo Congresso.

Justificativa da alternativa correta (A): Correta. É inconstitucional a MP sobre prescrição tributária, pois trata-se de matéria reservada à lei complementar (CF, arts. 62, §1º, III e 146, III, 'b'). A doutrina segue a mesma linha (Luciano Amaro; Roque Carrazza).

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Equivocada. Aplica regra genérica de vigência da MP, ignorando a vedação constitucional.
  • C: Errada. Não se trata de violação à coisa julgada, mas sim de vedação material.
  • D: Incorreta. MPs começam a tramitação na Câmara dos Deputados, não no Senado, e este não é o ponto central do vício.
  • E: Incorreta. Refere-se à regra do art. 195, §6º (contribuições), sem cabimento no caso.

Pegadinha: Fique atento! A banca tenta induzir o candidato a confundir “lei ordinária” com “lei complementar” e a aplicar a regra geral das MPs para matéria constitucionalmente vedada.

Conclusão: O conhecimento das limitações constitucionais à edição de MPs é essencial para o exercício das funções do Procurador do Estado, garantindo resposta técnica e fundamentada.

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Comentários

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acredito que a questão pense nos seguintes termos:Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:III - reservada a lei complementar;eArt. 146. Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
LETRA A.Conceito de súmula vinculante que é competencia do STF e naõ do presidente.
Caros amigos,a fundamentação para a resposta encontra-se no art. 62 CF, par. 1º, III, CF e Art. 146 CF :Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)III – RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).Art. 146 CF: Cabe à LEI COMPLEMENTAR:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:b) obrigação, lançamento, crédito, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS;Um abraço.

Comentário objetivo:

Segundo a CF/88, versar sobre prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, portanto, insuscetível de ser tratada por medida provisória.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)

Musiquinha do Sabag pra ninguém errar mais questões  sobre medidas provisória e lei complementar:

"onde a lei complementar versar, medida provisória não vai apitar".

bons estudos a todos.

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