Diante da grave insegurança jurídica gerada por decisões jud...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda processo legislativo constitucional, especificamente os limites constitucionais à edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em matéria tributária, notadamente quanto à prescrição.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 62, §1º, III: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.”
Constituição Federal, Art. 146, III, ‘b’: “Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 556664/RS, afirma que a disciplina da prescrição e decadência tributárias é matéria reservada à lei complementar, não sendo constitucional a tentativa de tratá-la por medida provisória.
Explicação do tema: O poder de editar medidas provisórias (MPs) é restrito pelo texto constitucional. Questões envolvendo prescrição tributária são consideradas normas gerais de direito tributário, exigindo lei complementar, o que exclui qualquer atuação via MP.
Exemplo prático: Se o Presidente tentasse, por meio de MP, modificar o prazo de prescrição de créditos tributários federais, esse ato seria inconstitucional, pois tal matéria deve ser objeto de lei complementar aprovada pelo Congresso.
Justificativa da alternativa correta (A): Correta. É inconstitucional a MP sobre prescrição tributária, pois trata-se de matéria reservada à lei complementar (CF, arts. 62, §1º, III e 146, III, 'b'). A doutrina segue a mesma linha (Luciano Amaro; Roque Carrazza).
Análise das alternativas incorretas:
- B: Equivocada. Aplica regra genérica de vigência da MP, ignorando a vedação constitucional.
- C: Errada. Não se trata de violação à coisa julgada, mas sim de vedação material.
- D: Incorreta. MPs começam a tramitação na Câmara dos Deputados, não no Senado, e este não é o ponto central do vício.
- E: Incorreta. Refere-se à regra do art. 195, §6º (contribuições), sem cabimento no caso.
Pegadinha: Fique atento! A banca tenta induzir o candidato a confundir “lei ordinária” com “lei complementar” e a aplicar a regra geral das MPs para matéria constitucionalmente vedada.
Conclusão: O conhecimento das limitações constitucionais à edição de MPs é essencial para o exercício das funções do Procurador do Estado, garantindo resposta técnica e fundamentada.
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Comentários
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Comentário objetivo:
Segundo a CF/88, versar sobre prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, portanto, insuscetível de ser tratada por medida provisória.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
"onde a lei complementar versar, medida provisória não vai apitar".
bons estudos a todos.
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