Diante da grave insegurança jurídica gerada por decisões jud...
Comentário objetivo:
Segundo a CF/88, versar sobre prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, portanto, insuscetível de ser tratada por medida provisória.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
"onde a lei complementar versar, medida provisória não vai apitar".
bons estudos a todos. Cabe à lei complementar dispor sobre matéria tributária, logo não pode o presidente editar medida provisória, que somente admite matéria de lei ordinária.
Gostaria de entender o seguinte: se cabe à Lei complemetar tratar de matéria tributária porque a razão do art. 62, parágrafo 2º da CF, que diz que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Se alguém puder me esclarecer, agradeço.
De fato, é possível MP em matéria tributária - só que para esse caso não é, porque a CF exige lei complementar para tratar desse tópico específico. RESPOSTA A
Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - pode ser tratada por medida provisória.
Normas gerais sobre matéria tributária - não pode ser tratada por medida provisória, pois é reservada à lei complementar. Música do Sabbag: onde a LEI COMPLEMENTAR versar a MEDIDA PROVISÓRIA não irá apitar.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
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ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;