O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Apare...

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Q1276821 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia – APARECIDAPREV, que teve sua criação autorizada em 20 de junho de 2005 pela Lei Complementar n. 010, quanto a seu regime jurídico é uma
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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a natureza jurídica do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia — APARECIDAPREV, buscando identificar a classificação correta de sua personalidade jurídica e o pertencimento à administração direta ou indireta.

2. Legislação Aplicável:
A resposta fundamenta-se na Lei Complementar Nº 10/2005 de Aparecida de Goiânia, que em seu art. 1º dispõe: “O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia [...] passa a ser regido pela presente Lei Complementar.”

3. Explicação do Tema Central:
Para o cargo de Analista Previdenciário municipal, é essencial saber distinguir administração direta (órgãos internos do município) da administração indireta (entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias e fundações). O RPPS municipal normalmente é gerido por uma autarquia – entidade autônoma, com personalidade de direito público e integração à administração indireta.

4. Exemplo Prático:
Imagine que um servidor público municipal precisa requerer aposentadoria. O benefício será solicitado à APARECIDAPREV, que tem autonomia administrativa e financeira por ser autarquia — não é apenas um órgão subordinado à prefeitura.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é correta porque identifica APARECIDAPREV como autarquia municipal, de direito público, integrada à administração indireta. Tal definição encontra respaldo na doutrina de Bandeira de Mello e na jurisprudência do STF (RE 597.124).

6. Análise das Alternativas Incorretas:
B – Incorreta, pois autarquias NÃO integram a administração direta.
C – Errada, porque APARECIDAPREV não é fundação, e sim autarquia.
D – Errada duplamente, pois não é fundação, ainda que, se fosse, pertenceria à indireta.

7. Possível Pegadinha:
A questão exige atenção ao distinguir administração direta de indireta, e entre autarquia e fundação, termos que costumam cair em provas.

8. Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais:
Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo
STF, RE 597.124 – Criação de autarquias integra a administração indireta do ente federativo.

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