Considere que o Estado, após regular procedimento sancionató...

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Q4152258 Legislação Federal
Considere que o Estado, após regular procedimento sancionatório, tenha aplicado multa a uma empresa contratada em função de descumprimento de obrigações contratuais. A empresa, regularmente notificada, não efetuou o pagamento da multa devida, de forma que o Estado procedeu à inscrição do valor correspondente em Dívida Ativa. Considerando a disciplina de direito financeiro sobre o tema, a medida afigura-se
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 39, caput e § 2º: "Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias." "§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais." Como a multa aplicada decorre de descumprimento contratual e não foi paga, trata-se de crédito não tributário passível de inscrição em Dívida Ativa, com subsequente cobrança judicial.

Tema central: Dívida ativa não tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a multa aplicada pelo Estado em razão de inadimplemento contratual não é tributo; ela se enquadra como crédito não tributário da Fazenda Pública. O art. 39 da Lei nº 4.320/1964 admite expressamente a inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, e o § 2º inclui, de modo literal, "multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias" e créditos decorrentes de "contratos em geral". A base também indica que a Lei nº 6.830/1980 adota esse conceito e permite a cobrança por execução fiscal após a inscrição regular.
B
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto na disciplina legal indicada na base. Não há exigência de protesto extrajudicial como condição prévia para inscrição em Dívida Ativa, emissão de CDA ou ajuizamento de execução fiscal.
C
Errada
Está errada porque classifica indevidamente a multa contratual como crédito tributário. A base é expressa em afirmar que a multa por descumprimento contratual é crédito não tributário, embora passível de inscrição em Dívida Ativa.
D
Errada
Está errada porque contraria o texto expresso do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, que admite Dívida Ativa não tributária e inclui nela multas não tributárias e créditos decorrentes de contratos em geral. Portanto, não é verdade que apenas créditos tributários possam ser inscritos.
E
Errada
Está errada porque nega efeito executivo à CDA. Segundo a base, a inscrição regular em Dívida Ativa permite a emissão de CDA e viabiliza a cobrança pela via da execução fiscal; portanto, a certidão serve, sim, de base para a cobrança executiva fiscal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre multa contratual e multa tributária, além da falsa premissa de que só crédito tributário pode ser inscrito em Dívida Ativa ou de que seria necessário protesto prévio.
Dica para questões semelhantes
  • Ao ver inscrição em Dívida Ativa, verifique primeiro se o crédito é tributário ou não tributário; ambos podem ser inscritos quando a lei assim prevê.
  • Se o crédito decorrer de multa administrativa ou contratual, não o trate automaticamente como tributário; a base legal pode enquadrá-lo como não tributário.
  • Não aceite protesto extrajudicial como condição para execução fiscal sem previsão legal expressa.
  • Na Lei nº 4.320/1964, o art. 39, § 2º, resolve muitas questões por literalidade ao mencionar multa não tributária e créditos de contratos em geral.

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ART. 2º, CAPUT – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro). Ou seja, a Dívida Ativa abrange tanto os impostos, taxas e contribuições (tributária) quanto outras obrigações (ex: multas, aluguéis, preços públicos) que a lei atribui à Fazenda Pública.

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