Suponha que, no curso do exercício orçamentário, o Estado se...

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Q4152257 Administração Financeira e Orçamentária
Suponha que, no curso do exercício orçamentário, o Estado se defronte com decisão proferida por agência reguladora, determinando o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de parceria público-privada, o que enseja o incremento de 15% do valor da contraprestação pecuniária mensal. Ocorre que o Poder Executivo constatou a ausência de suficiência de dotação orçamentária para fazer frente aos pagamentos correspondentes. Diante de tal cenário, à luz da disciplina de direito financeiro,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O dado decisivo é a insuficiência de dotação já existente para uma despesa prevista no orçamento após o aumento da contraprestação. Nessa hipótese, a Lei nº 4.320/1964 enquadra o caso como crédito suplementar, o que leva ao gabarito E.

Tema central: Crédito suplementar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a insuficiência de dotação durante o exercício autoriza, sim, a abertura de crédito adicional. Como a dotação existe e precisa apenas de reforço, a situação se enquadra em crédito suplementar.
B
Errada
Está errada por dois motivos concretos: o crédito cabível não é especial, porque não há ausência de dotação específica, mas insuficiência de dotação já existente; e o excesso de arrecadação não é condição exclusiva, pois há outras fontes legalmente admitidas.
C
Errada
Está errada porque substitui o regime legal dos créditos adicionais por um suposto remanejamento dentro de margem da LRF e da mesma categoria econômica, o que não resolve juridicamente o caso. Ainda que o cancelamento de dotações possa servir como fonte, isso não dispensa a abertura do crédito suplementar cabível.
D
Errada
Está errada porque crédito extraordinário é reservado a despesas urgentes e imprevisíveis, o que não se confunde com insuficiência de dotação decorrente de reequilíbrio contratual. O caso não se enquadra na lógica própria desse crédito.
E
Certa
A alternativa E está certa porque o caso não descreve despesa nova, e sim despesa já prevista cuja dotação se tornou insuficiente no curso do exercício. Nessa hipótese, o instrumento cabível é o crédito suplementar, destinado justamente ao reforço de dotação orçamentária. Além disso, sua abertura exige autorização legislativa e indicação de recursos disponíveis, sendo legalmente admitido que a fonte consista no cancelamento de outras despesas ou dotações.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi tratar o aumento do valor de uma despesa já prevista como se fosse despesa nova ou situação extraordinária; no caso, o dado correto é insuficiência de dotação existente, o que aponta para crédito suplementar.
Dica para questões semelhantes
  • Se a despesa já está prevista e falta apenas reforço de verba, pense em crédito suplementar.
  • Se não há dotação específica para a despesa, a categoria passa a ser crédito especial.
  • Não trate excesso de arrecadação como fonte única: o cancelamento de dotações também pode atender ao requisito legal de recursos disponíveis.
  • Remanejamento ou cancelamento de dotações não substitui, por si só, a formalização do crédito adicional cabível.

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Comentários

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Os créditos adicionais suplementares são autorizações de despesa destinadas a reforçar uma dotação orçamentária que já existe na Lei Orçamentária Anual.

São autorizados por lei específica ou pela própria LOA

Fonte de Recursos: Só podem ser abertos se houver dinheiro disponível. As fontes mais comuns incluem o excesso de arrecadação, o superávit financeiro apurado no balanço do ano anterior, cancelamento de despesas.

Vigência: Valem apenas para o mesmo exercício financeiro em que foram abertos.

"(...) Para Heraldo da Costa Reis, J. Teixeira Machado Jr. e José Ribamar Caldas Furtado, a transposição, o remanejamento e a transferência são instrumentos para a Administração alterar seu curso operacional; repriorizar as ações de governo; modificar as intenções originais da lei de orçamento, enquanto o crédito adicional, indiferente que é à vontade política, serve para remediar imprevisões, omissões e erros no momento em que se elabora a peça orçamentária, circunstância que abrange, por óbvio, a simples troca entre elementos de despesa de uma mesma espécie programática.

Dito de outra forma, necessária a transposição, o remanejamento ou a transferência quando, ao longo da execução do orçamento, a prioridade passa a ser a Saúde, não mais as Obras Viárias; de sua parte, aciona-se o crédito adicional quando o orçamentista, por erro de programação, alocou dotação insuficiente nas rubricas de pessoal.

Para aqueles três doutrinadores a diferença entre as aquelas figuras constitucionais pode ser assim sintetizada: O remanejamento é para atender a uma reforma administrativa, que exige realocação de verbas de um órgão para outro, inclusive os integrantes da Administração indireta. Exemplo: extinção da Secretaria da Cultura e, encampação de suas atividades pela Secretaria da Educação.

A transposição é uma mudança programática dentro do mesmo órgão de governo. Exemplo: os agentes políticos decidem não mais construir um posto de saúde, transpondo o recurso para outro programa da Saúde: o combate à epidemia de dengue.

A transferência é uma modificação nas categorias econômicas (corrente e capital), situadas no mesmo programa de certo órgão orçamentário. Exemplo: tendo em vista que os dirigentes queiram pagar, de uma só vez, a dívida com precatórios judiciais, nessa hipótese e em certo programa da função Administração, faz-se reforço em Sentenças Judiciais (categoria corrente) à custa do elemento Obras e Instalações (categoria de capital). Decididamente, essa operação muito se assemelha à do crédito adicional por esvaziamento, total ou parcial, de outra dotação. (...)"

Fonte: https://demoraesforjaz.com.br/permuta-entre-dotacoes-de-mesma-categoria-nao-e-transposicao-remanejamento-e-nem-transferencia-de-recursos-orcamentarios-2/

A Lei 4.320/64 traz quatro fontes. Conforme a referida lei,consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

  • REMANEJAMENTO = muda o órgão
  • TRANSPOSIÇÃO = muda o programa
  • TRANSFERÊNCIA = muda a categoria econômica
  • SUPLEMENTAÇÃO = reforça a dotação

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