Considere uma situação hipotética em que, ao final do exercí...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era que as despesas estavam apenas empenhadas e não liquidadas ao final do exercício. Nessa hipótese, elas se enquadram como restos a pagar não processados, o que afasta as alternativas que pressupõem liquidação, cancelamento obrigatório, novo empenho ou ilegalidade.
- Primeiro identifique em que fase a despesa estava no fim do exercício: empenho apenas ou empenho com liquidação.
- Se a despesa foi empenhada e não liquidada, o enquadramento é restos a pagar não processados.
- Não conclua ilegalidade automática só porque a despesa não foi liquidada até 31 de dezembro; isso pode ser exatamente a hipótese típica de inscrição em restos a pagar.
- Não misture restos a pagar com despesa obrigatória de caráter continuado nem com despesas de exercícios anteriores.
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Restos a Pagar são despesas previstas no orçamento público que foram empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do ano vigente. Eles são transferidos para o exercício seguinte e divididos em duas categorias: Processados (o serviço/produto já foi entregue) e Não Processados (o serviço/produto ainda será entregue).
A alternativa correta é a B: não se vislumbra ilegalidade, tratando-se de restos a pagar não processados, eis que não efetuada a etapa de liquidação.
O instituto dos Restos a Pagar (RAP) engloba todas as despesas que foram regularmente empenhadas ao longo do ano econômico, mas cuja fase do pagamento não foi realizada até o encerramento do exercício em 31 de dezembro.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 4.320/1964, os Restos a Pagar subdividem-se obrigatoriamente em duas categorias:
- Restos a Pagar Processados: São aqueles em que o credor cumpriu sua obrigação contrátil e o Estado realizou a liquidação da despesa (verificação do direito adquirido pelo credor). Resta apenas pagar.
- Restos a Pagar Não Processados: São exatamente o caso descrito no enunciado: as despesas foram empenhadas, mas não passaram pela fase de liquidação até o dia 31 de dezembro (por exemplo, porque o serviço ainda está sendo executado ou o bem ainda não foi entregue).
A inscrição de Restos a Pagar Não Processados é uma prática perfeitamente regular e legal prevista no ordenamento financeiro, não havendo que se falar em ilegalidade ou cancelamento automático pelo simples fato de não terem sido liquidadas no ano de origem.
- A está errada: A inscrição em Restos a Pagar não altera a classificação de "despesa de caráter continuado". Esta última é um conceito atrelado a despesas correntes que fixam obrigações por períodos superiores a dois exercícios (como contratos de terceirização de vigilância ou limpeza).
- C e D estão erradas: Não há afronta à LRF e nem necessidade de cancelamento ou de realização de novo empenho no ano seguinte. O empenho original continua válido e a despesa será executada no ano seguinte utilizando a própria dotação de Restos a Pagar inscrita.
- E está errada: A alternativa inverte os conceitos. Como não foram liquidadas, tratam-se de restos a pagar não processados. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) representam outra sistemática (compromissos de anos passados cujo empenho foi indevidamente cancelado ou sequer chegou a ser feito na época própria).
B
As despesas empenhadas e não pagas que não passaram pela fase de liquidação constituem restos a pagar não processados. A legislação brasileira admite essa inscrição ao final do exercício financeiro sem que isso configure ilegalidade desde que respeitados os limites fiscais.
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