“Pessoa capaz requer a um tabelião no estado de Minas Gerais...
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Ata Notarial:
"Instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução."
Nessa toada, cumpre ressaltar que foi destinada à ata notarial uma seção, dentro do capítulo de provas, no Novo Código de Processo Civil, ou seja, este instrumento, embora já existisse antes do NCPC, com o referido código, além de ganhar notoriedade, torno-se, também, uma prova típica.
Desse modo, passemos à análise a alternativa que enquadra a referida situação apresentada, no termos do Provimento 260/CGJ/2013.
Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;
II - nome e individualização de quem a tiver solicitado;
III - narração circunstanciada dos fatos;
IV - declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;
V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
(...)
§2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.
Portanto, a alternativa correta é a letra "d".
Fonte: IPIENS, José Antonio Escartin. El acta notarial de presencia en el proceso. In: Revista del Notariado. nº 399, p. 176.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Letra D
Provimento 260/CGJ/2013
Art. 235, §2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.
E o princípio constitucional "nemo tenetur se detegere", segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo?
Hermes, entendo que não necessariamente, vez que não diz ali quem estava praticando o ato incriminador.
Acredito que tem correspondência com o princípio da rogação ou instância. Após a solicitação e concluído o ato não pode o requerente simplesmente desistir dele.
A lei estadual nº 15.424/2004 do estado de Minas Gerais determina que: "§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título."
Ademais, sobre as atas notariais, o provimento 93/2020 de Minas Gerais dispõe que:
"Art. 264. São requisitos de conteúdo da ata notarial: (...) V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato."
"§ 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado a sua assinatura."
Portanto, a assinatura do solicitante é requisito de conteúdo da ata notarial e os emolumentos referentes a ela devem ser pagos pelo interessado que solicitar a feitura da ata no momento do seu requerimento, sendo que, caso o solicitante desista do ato solicitado depois que todas as diligências já estiverem encerradas o tabelião deverá, ainda sim, lavrar a ata anotando a circunstância de recusa no campo em que deveria constar a assinatura que o solicitante se negou a dar. Como o tabelião já realizou a diligência e lavrou o ato, a recusa posterior não invalida nem impede a conclusão. Os emolumentos são devidos, pois o serviço foi prestado, o tabelião não tem dever de reembolsar o pagamento que já feito no momento do requerimento do ato.
Quanto ao fato potencialmente ilícito observado não há nenhuma regra expressa que determine um protocolo específico de como agir porém, se no exercício da função, o tabelião toma conhecimento de fato que em tese configura crime de ação penal pública incondicionada, o mais apropriado seria comunicar o fato a autoridade competente (polícia ou Ministério Público). O tabelião exerce função em delegação do Poder Público e deve observar o princípio da legalidade.
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