🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, jul...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4234073 Direito Constitucional

A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e mediata, na medida em que sua capacidade de produzir efeitos depende necessariamente da edição de lei pelo legislador ordinário. 

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Aplicabilidade das Normas (Classificação de José Afonso da Silva)

  1. Eficácia Plena: Autoaplicáveis → Não precisam de lei para gerar efeitos. Ex: Art. 2º (Poderes da União).
  2. Eficácia Contida (ou Redutível) Estão prontas para produzir efeitos, mas uma lei posterior ou conceito jurídico pode restringir seu alcance. Ex: Livre exercício profissional, desde que atendidas as qualificações da lei (Art. 5º, XIII).
  3. Eficácia Limitada → Dependem obrigatoriamente de lei para produzir efeitos.
  4. Institutivas→ Criam órgãos ou entidades.
  5. Programáticas → Estabelecem metas sociais/políticas (Ex: combate à pobreza).

RESUMINDO:

  • Plena → vale totalmente agora.
  • Contida → vale agora, mas pode ser limitada.
  • Limitada → só vale depois da lei regulamentar.

APLICABILIDADE

  • direta, imediata, integral → eficácia plena.
  • direta, imediata, não integral eficácia contida.
  • indireta, mediata, reduzida, vinculativa → eficácia limitada.

ERRADA

Contida já funciona de imediato, mas pode ser restringida.

Limitada precisa de complementação para funcionar plenamente ( trazida pela questão)

Gabarito: Errado

As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade:

a) direta: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88;

b) imediata (autoaplicáveis): incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos; e

c) não integral (restringíveis): podem ser restringidas, de modo que acabam por não possuir aplicação integral.

A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

  • i) Por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
  • ii) Por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa); e
  • iii) Através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).

Vejamos algumas questões da banca:

(CEBRASPE - 2025 - TRT 10ª REGIÃO (DF e TO) Julgue o item a seguir relativo à aplicabilidade das normas constitucionais, às classificações da Constituição Federal de 1988 e aos direitos e garantias fundamentais.

As normas de eficácia contida podem ser aplicadas sem a necessidade de serem complementadas por uma lei.

Gabarito: Certo

(CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cuibá) Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas de eficácia contida são desprovidas de eficácia até que lei as regulamente.

Gabarito: Errado

(CEBRASPE 2023 - TJ-CE) Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item subsequente.

Norma de eficácia contida não produzirá efeitos enquanto não sobrevier lei que a discipline. 

Gabarito: Errado

(CEBRASPE - 2022 - PGE-PA) No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item subsequente.

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que dependem de outros meios normativos (por exemplo, leis) para que possam ser aplicadas imediatamente. 

Gabarito: Errado

As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, mediata e incidência não integral.

Direta: são normas que não dependem de ato futuro para produzir efeitos, elas SE BASTAM.

Imediata: Sem lapso temporal para a sua entrada.

Incidência não integral: Há previsão de restrição futura por parte do Poder Público, de forma que condiciona a produção dos efeitos da norma, ou seja, CONTIDA possui seus efeitos CONTIDOS.

E a previsão sobre a possibilidade de restrição é extraída do próprio texto. A exemplo:

Art. 5º CRFB, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

ACRESCENTRANDO: GAB ERRADO

A questão inverte o conceito das normas constitucionais de eficácia contida (ou redutíveis/restringíveis). Ao contrário do afirmado no enunciado, essas normas possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Elas produzem todos os seus efeitos desde a promulgação do texto constitucional, não dependendo de lei ordinária para passarem a vigorar.

A atuação do legislador infraconstitucional nessas normas serve para restringir (conter) a sua abrangência, e não para viabilizar a sua aplicação. Enquanto não for editada a norma restritiva, a eficácia do direito permanece plena.

Doutrina de Pedro Lenza (e Michel Temer):

  • Aplicabilidade direta, imediata e plena (porém restringível): As normas de eficácia contida não precisam de integração para gerar efeitos. Se o legislador ordinário não atuar, o direito é exercido em sua amplitude total.
  • Mecanismos de contenção: A limitação da eficácia pode ocorrer por lei infraconstitucional, por outras normas da própria CF (ex.: estado de sítio ou de defesa) ou por conceitos vagos da Administração Pública (motivos de ordem pública, bons costumes e paz social).
  • Nomenclatura alternativa: Pedro Lenza destaca que juristas como Michel Temer denominam essas normas como de eficácia redutível ou restringível.

EXEMPLOS DE JURISPRUDÊNCIAS DO STF CITADAS PELA DOUTRINA:

  • (Art. 5º, XIII, CF) - RE 603.583: O STF fixou que a exigência do Exame de Ordem é constitucional. Sendo o art. 5º, XIII, norma de eficácia contida, a lei infraconstitucional (Estatuto da OAB) atuou legitimamente para restringir a liberdade profissional, visando proteger a coletividade do potencial lesivo do exercício da advocacia sem qualificação.
  • (Art. 5º, XIII, CF) - RE 414.426 e ADPF 183: O STF decidiu que a lei não pode restringir qualquer profissão arbitrariamente. A restrição só é legítima se a atividade apresentar potencial lesivo. Como a atividade de músico prescinde desse risco e e expressa liberdade artística, declarou-se inconstitucional a exigência de inscrição em conselho profissional.
  • (Arts. 9º e 37, VII, CF) - Diferença de Eficácia: O STF e a doutrina apontam que o direito de greve dos trabalhadores privados (Art. 9º) é norma de eficácia contida (exercido plenamente, podendo a lei apenas restringir serviços essenciais via Lei 7.783/89). Já o direito de greve dos servidores públicos (Art. 37, VII) nasceu como norma de eficácia limitada (dependente de lei específica para ser exercido).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo