Alistado para o serviço militar, jovem recusa-se a cumprir a...
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Tema central: O caso trata da escusa de consciência para o serviço militar, garantida constitucionalmente àqueles que tenham imperativo de consciência motivado por crença religiosa, convicção filosófica ou política, nos moldes do art. 143, §1º, da Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 143, §1º: “Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.”
Lei nº 8.239/1991, art. 2º: Equipara o imperativo de consciência à contradição entre a prestação do serviço militar e crença religiosa ou convicção filosófica ou política professada pelo conscrito.
Jurisprudência e doutrina:
O STF (RE 611874, Tema 1021) reconhece a obrigação do Estado de ofertar prestação alternativa em respeito à liberdade de consciência.
José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes afirmam ser direito fundamental e vinculam sua aplicação ao tempo de paz.
Exemplo prático: Jovem com convicção pacifista (motivo filosófico) pode pedir serviço alternativo, como colaborar em hospitais, em vez de participar de treinamento militar obrigatório.
Alternativa correta: A
A escusa de consciência baseada em convicção política, em tempos de paz, não acarreta sanção se o prestador cumprir função alternativa legalmente prevista. É exatamente
Análise das alternativas incorretas:
B: Errada, pois não há proibição constitucional pelo conteúdo ideológico da objeção, tampouco perda de direitos políticos pela escusa.
C: Errada. A escusa só é garantida em tempo de paz; em guerra, o direito é restrito (art. 143, §1º).
D: Errada. A objeção de consciência é expressamente admitida (art. 143, §1º), não tendo relação com quebra da isonomia.
E: Incorreta, pois a CF amplia a escusa a motivos filosóficos e políticos, não só religiosos.
Pegadinha destacada: Muitos candidatos associam o direito apenas à crença religiosa, esquecendo a abrangência constitucional para convicções filosóficas e políticas. Fique atento ao “em tempo de paz”.
Conclusão: Dominar os limites e extensões da escusa de consciência sob a ótica constitucional é fundamental para o cargo de Procurador do Estado.
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Comentários
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Em princípio, uma obrigação, se a .todos imposta, deve ser acatada. Mas a CF permite, por razões que enumera, a escusa de consciência, conforme prevista na art. 5ª, VIII. Assim, se apresentada uma escusa de conciência para o não cumprimento da obrigação a todos imposta, dá-se ao cidadão uma opção, a prestação alternativa. Isso só em tempo de paz, não é possível se caso estivermos em um período de guerra declarada.
Ademais, o art. 5º, VIII, CF, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 143, § 1º, CF, de modo que a escusa (crença religiosa, conviccção filosófica ou política) para se eximir de atividade de caráter essencialmente militar só é permitida em tempo de paz, não podendo haver ponderação pelo juiz, eis que o próprio legislador constituinte originário já ponderou que em tempo de paz prevalece a sobrenia nacional face a escusa.
Fonte: aula de Marcelo Novelino - LFG - 14/10/11.
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