O município Gama firmou contrato de prestação de serviços c...
Nessa hipótese, o critério de reajustamento de preços contratuais adotados pela administração é, nos termos da Lei nº 14.133/2021, denominado:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 4º, II: "§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos." Como o enunciado descreve serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra e demonstração analítica da variação dos custos, o critério legal aplicável é repactuação.
- Em serviços contínuos, identifique primeiro se há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra; esse dado define se o critério será repactuação ou reajustamento em sentido estrito.
- Se o enunciado mencionar demonstração analítica da variação dos custos contratuais, o sinal legal é de repactuação.
- Não troque a nomenclatura legal por expressões aproximadas; anualidade é requisito temporal, não o nome do instituto.
- O prazo total do contrato não define a classificação do critério de reajustamento; o decisivo é a natureza do serviço e o regime de mão de obra.
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Gab D
Art. 92
[...]
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
REAJUSTAMENTO = SEM regime exclusivo de mão de obra
REPACTUAÇÃO = COM regime exclusivo de mão de obra
REPACTUAÇÃO = DEDICAÇÃO
Lei 14.133:2021
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais(...)
O instrumento adequado nesse tipo de contrato, portanto, é a REPACTUAÇÃO
Gabarito D
O que me ajuda a lembrar é: rePACTUação -> pacto -> aperto de mãos -> mão de obra.
Bons estudos!
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