O Governador do Estado Alfa apresentou tempestivamente a sua...

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Q3880579 Controle Externo
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
O Governador do Estado Alfa apresentou tempestivamente a sua prestação de contas anuais. A documentação foi encaminhada concomitantemente ao Tribunal de Contas (TCE) e à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, conforme exigido pela Constituição estadual.

No entanto, após quatro anos da apresentação das Contas, o TCE não havia expedido o parecer prévio determinado pela Constituição, pelo que o Presidente da Assembleia Legislativa adotou os procedimentos regimentais para apreciação e julgamento das contas do referido governador, as quais foram aprovadas com ressalvas.

Considerando os fatos narrados, analise as afirmativas a seguir: 

I. A ausência da expedição de parecer prévio pelo TCE não impede a apreciação das contas pela Assembleia Legislativa.
II. A competência de julgamento das contas do governador é da Assembleia Legislativa, que pode dispensar, por Lei, a exigência de elaboração de parecer prévio pelo TCE.
III. A omissão do TCE na expedição do parecer prévio pode configurar crime de responsabilidade do Presidente da Corte de Contas, desde que tal conduta esteja assim definida na constituição estadual.

Está correto o que se afirma em.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição do Estado de Goiás, arts. 25, § 1º, e 26, I: "§ 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;"; CF/88, art. 71, I: "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"; CF/88, art. 75, caput: "As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios." No caso, o TCE atua em auxílio e deixou transcorrer quatro anos sem emitir o parecer prévio; essa mora não paralisa o julgamento pela Assembleia, mas não autoriza lei a dispensar exigência constitucional nem permite que constituição estadual tipifique crime de responsabilidade do presidente do Tribunal de Contas.

Tema central: Parecer prévio do TCE
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque apenas a afirmativa I se ajusta ao regime constitucional e ao entendimento do STF na ADPF 366. A Constituição estadual atribui à Assembleia o controle externo, com auxílio do TCE, e reserva ao Tribunal apenas a apreciação das contas do Governador mediante parecer prévio. Como o julgamento das contas é da Assembleia, a omissão prolongada e injustificada do TCE por quatro anos não pode bloquear indefinidamente essa competência constitucional.
B
Errada
Errada porque inclui a afirmativa II. Embora o julgamento das contas do Governador seja da Assembleia Legislativa, a segunda parte da afirmativa é juridicamente incompatível com a Constituição: o parecer prévio é exigência constitucional, prevista na Constituição do Estado de Goiás em simetria com a CF/88, arts. 71, I, e 75. Por isso, a Assembleia não pode dispensá-lo por lei. Uma coisa é a mora excessiva do TCE não impedir o julgamento; outra, totalmente diversa, é abolir normativamente a exigência do parecer prévio.
C
Errada
Errada porque inclui a afirmativa III. A base normativa decisiva é a CF/88, art. 22, I: "Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" e o art. 85, parágrafo único: "Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento." Pelo entendimento do STF nas ADI 5.509/CE e ADI 2.220/SP, a definição de crime de responsabilidade e do respectivo processo é matéria da União, de modo que a constituição estadual não pode criar crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas.
D
Errada
Errada porque as afirmativas II e III são ambas incorretas. A II falha por admitir que lei estadual dispense requisito constitucional de parecer prévio. A III falha por admitir que constituição estadual tipifique crime de responsabilidade, em afronta à competência legislativa privativa da União e à exigência de lei especial federal.
E
Errada
Errada porque não são verdadeiras as três afirmativas. Apenas a I está correta. A II viola a hierarquia normativa ao admitir dispensa legal de exigência constitucional. A III viola a repartição de competências ao atribuir à constituição estadual poder para definir crime de responsabilidade do Presidente da Corte de Contas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: o TCE apenas aprecia com parecer prévio; a Assembleia julga; e a mora extrema do TCE não se confunde com autorização para dispensar o parecer por lei nem com possibilidade de a constituição estadual criar crime de responsabilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre as funções: Tribunal de Contas aprecia mediante parecer prévio; Poder Legislativo julga as contas do chefe do Executivo.
  • Se o parecer prévio é exigência constitucional, lei estadual não pode suprimi-lo ou dispensá-lo em abstrato.
  • Mora excessiva do Tribunal de Contas pode afastar o bloqueio ao julgamento, mas não elimina a natureza constitucional do parecer prévio.
  • Crime de responsabilidade depende de definição por lei especial federal; constituição estadual não pode criar essa tipificação.

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Comentários

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Afirmativa I — CORRETA: “A ausência da expedição de parecer prévio pelo TCE não impede a apreciação das contas pela Assembleia Legislativa.”

Sua justificativa está perfeita.

O STF consolidou o entendimento de que:

  • o parecer prévio tem natureza técnica e opinativa,
  • mas não pode paralisar o exercício do controle externo,
  • e a omissão do Tribunal de Contas não impede o Legislativo de cumprir sua função constitucional de julgamento.

Esse entendimento decorre diretamente do modelo do art. 71 da CF/88, aplicado simetricamente aos Estados, e da jurisprudência que impede que a omissão de um órgão inviabilize a competência de outro.

Portanto, a afirmativa I está correta.

Afirmativa II — INCORRETA. A competência de julgamento das contas do governador é da Assembleia Legislativa, que pode dispensar, por Lei, a exigência de elaboração de parecer prévio pelo TCE.”

A análise está absolutamente correta:

  • A competência para julgar as contas do governador é realmente da Assembleia Legislativa.
  • Porém, o parecer prévio do Tribunal de Contas decorre de exigência constitucional (art. 71, I da CF/88), que se aplica aos Estados por simetria obrigatória.
  • Nenhuma lei estadual pode suprimir um requisito imposto pela Constituição Federal.

A situação da afirmativa I (omissão excepcional do TCE) não autoriza que o Legislativo crie lei afastando a exigência constitucional do parecer.

Portanto, a afirmativa II está incorreta.

Afirmativa III — INCORRETA

A omissão do TCE na expedição do parecer prévio pode configurar crime de responsabilidade do Presidente da Corte de Contas, desde que tal conduta esteja assim definida na constituição estadual.”

Sua crítica está absolutamente correta e fundamentada:

  • A Súmula Vinculante 46 do STF estabelece que: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”
  • Logo, Constituições Estaduais não podem criar novos crimes de responsabilidade, nem ampliar hipóteses.
  • Caso uma Constituição Estadual tentasse tipificar como crime de responsabilidade a omissão do Presidente do Tribunal de Contas, esse dispositivo seria inconstitucional.

Assim, a afirmativa III é incorreta, não pela impossibilidade teórica de responsabilização institucional, mas pela impossibilidade constitucional de o Estado criar o tipo penal político.

Have zar

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