O Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é o instrume...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto nº 8.425/2015, art. 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX: "Art. 2º São categorias de inscrição no RGP: I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte; II – pescador e pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta; III - armador e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta; IV - aquicultor e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais; V - empresa pesqueira - pessoa jurídica que exerce atividade pesqueira na condição de beneficiária, industrial, comerciante ou armadora de pesca; VI - embarcação de pesca - aquela que, devidamente autorizada pelo poder público, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades: pesca, aquicultura, conservação do pescado, processamento do pescado, transporte do pescado e pesquisa de recursos pesqueiros; VII - pescador e pescadora amador - pessoa física, brasileira ou estrangeira, que utiliza petrechos ou métodos previstos em legislação específica, para o exercício da pesca sem fins comerciais; e IX - aprendiz de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima."
- Quando a questão pedir categorias do RGP, confira o rol do art. 2º do Decreto nº 8.425/2015, porque é ele que enumera as inscrições válidas.
- Se aparecer "pescador de subsistência", desconfie: pela base normativa usada na questão, ele está em hipótese de dispensa de inscrição, não no rol de categorias.
- Não transforme ocupações econômicas relacionadas ao pescado em categoria do RGP sem previsão expressa no art. 2º.
- Se a lei remeter o tema ao regulamento, a resposta deve ser fechada pelo decreto regulamentador indicado na base.
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