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Q1746879 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
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Para compreender a questão apresentada, é fundamental entender o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é regulado pela Lei nº 12.153/2009. Esse juizado trata de causas de menor complexidade em que figuram como partes as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações.

O ponto central da questão é o momento em que a entidade ré, que é parte no processo, deve apresentar a documentação necessária para o esclarecimento da causa. Conforme a legislação vigente, especificamente o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, a entidade ré deve apresentar essa documentação até a instalação da audiência de conciliação.

Exemplo prático: Imagine que um cidadão entrou com uma ação no Juizado Especial da Fazenda Pública contra o município devido a danos causados por uma obra pública mal executada. O município, como parte ré, deve apresentar toda a documentação pertinente ao caso antes da audiência de conciliação.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa correta é a letra D, pois ela se alinha diretamente com a exigência legal de que a documentação deve ser apresentada até a instalação da audiência de conciliação.

Análise das alternativas incorretas:

A - "No prazo fixado pelo juiz, em razão da complexidade." Esta alternativa está incorreta porque a lei não prevê um prazo variável baseado na complexidade para a apresentação de documentos; o prazo é fixo até a audiência de conciliação.

B - "Juntamente com a contestação." Embora a apresentação de documentos possa ocorrer com a contestação, a legislação específica do Juizado Especial da Fazenda Pública determina que o prazo se estende até a audiência de conciliação.

C - "Cinco dias após a intimação." Não há previsão legal para um prazo de cinco dias após a intimação para apresentação de documentos nesse contexto. O prazo é determinado pela instalação da audiência de conciliação.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre prazos comuns em outros tipos de processos e os prazos específicos do Juizado Especial da Fazenda Pública. É crucial atentar-se à legislação específica que rege o juizado.

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GAB: D

-(LEI 12.153/2009 ART, Art. 9º)A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

-ALGUNS PRAZOS LEI 12.153/2009 (JUIZADO FAZENDA PÚBLICA):

  • (ART. 7º)CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO --> ANTECEDENCIA MIN DE 30D 
  • (ART. 9º) ENTID. RÉ DEVE FORNECER DOCUMENTAÇÃO --> ATÉ INSTALAÇAO AUD. DE CONC.
  • (ART.10) EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO – APRESENTAÇÃO DO LAUDO --> ATÉ 5D ANTES DA AUD

Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública

• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

• Estão fora da competência:

  • Mandado de segurança
  • Ação de desapropriação
  • Ação de divisão e demarcação de terras
  • Ação popular
  • Ação de improbidade administrativa
  • Execução fiscal
  • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
  • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
  • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

• Partes no JEFP:

  • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
  • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

• Cumprimento das obrigações:

  • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
  • De pagar quantia certa:
  1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
  2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

  • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
  • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

• Auxiliares da justiça:

  • Conciliadores: bacharéis em direito
  • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

GABARITO: D

Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 9º da L. 12.153/09. Lembrando que igual disposição consta no art. 11 da L. 10.259/01 (Juizados Especiais Federais), mas não na L. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

- LJEFP (LEI N. 12.153 DE 2009): DOCS ATÉ A INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Art. 9 A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

X

LEI DO JEF (LEI 10.259 DE 2001): TAMBÉM ATÉ A INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação

X

- LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS (9.099-95): sem regra nominal expressa.

Obs.:

juizados da fazenda pública: até 60 SM (art. 2)

x

juizados especiais federais: até 60 SM (art. 3)

x

je estaduais: até 40 SM (art. 3), sendo facultativa a assistência por advogado até 20 SM (art. 9)

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