A Lei de Inovação, Lei 10.973 de 02/12/2004 define as Insti...
( ) As ICTs podem firmar contratos ou convênios para compartilhar seus laboratórios com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica por prazo determinado e sem remuneração.
( ) O inventor independente que possua um depósito de pedido de patente pode solicitar a ICT a adoção de sua criação visando à elaboração de projeto para o seu desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
( ) As ICTs podem firmar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento de criação por elas desenvolvida somente sem clausula de exclusividade.
( ) A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
( ) A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta, de cima para baixo.
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Gabarito: D – F, V, F, V, V
Comentário:
O tema central desta questão é a definição, competências e possibilidades das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) conforme a Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), fundamental para a atuação do biólogo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Análise das afirmações:
1) Falsa – Não é correto afirmar que o compartilhamento de laboratórios com microempresas e empresas de pequeno porte pelas ICTs se dá obrigatoriamente sem remuneração. O compartilhamento pode ser remunerado ou não, conforme contrato e interesse público. A pegadinha aqui está no “sem remuneração”.
2) Verdadeira – Art. 7º da Lei nº 10.973/2004: “O inventor independente … poderá requerer a adoção de sua criação por ICT pública, visando à elaboração de projeto para o seu desenvolvimento…”. Assim, desde que haja o depósito do pedido de patente, é direito do inventor pleitear essa adoção.
3) Falsa – É possível, sim, a celebração de contratos de exclusividade, se houver justificativa. O Art. 6º da referida lei trata dos contratos de transferência de tecnologia, permitindo cláusula de exclusividade quando houver vantagens para a ICT ou o interesse público;
4) Verdadeira – As ICTs podem, sim, obter direito de uso ou exploração de criação protegida por instrumento contratual, conforme previsto nos próprios objetivos da Lei da Inovação; o Art. 6º também prevê essa possibilidade.
5) Verdadeira – Art. 15 da Lei nº 10.973/2004: “A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica próprio ou em associação...”, sendo o NIT essencial à gestão da política de inovação.
Exemplo prático:
Um laboratório universitário (ICT) que desenvolve uma nova técnica de biorremediação pode transferir essa tecnologia a uma empresa privada por meio de contrato, inclusive com exclusividade, caso seja essa a melhor estratégia para o interesse público.
Dica de leitura e interpretação: Atenção às palavras absolutas, como “somente”, “sempre” e “sem remuneração”. Questões sobre legislação frequentemente usam esses termos para criar alternativas incorretas.
Doutrina de apoio: Lídia Maria da Silva Schrago Mendes valoriza a atuação dos NITs na conexão entre academia e setor produtivo, reforçando a obrigatoriedade legal desses núcleos nas ICTs.
Conclusão: O correto entendimento do funcionamento das ICTs e das possibilidades de contratos e parcerias é fundamental para concursos nessa área!
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Comentários
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O primeiro item da afirmação está certo, dada a alteração da lei (Redação pela lei nº 13.243 de 2016):
Art. 4º A ICT poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos do contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução dasatividades de incubação, sem prejuizo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
(F) As ICTs podem firmar contratos ou convênios para compartilhar seus laboratórios com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica por prazo determinado e sem remuneração. Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016). I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
(V) O inventor independente que possua um depósito de pedido de patente pode solicitar a ICT a adoção de sua criação visando à elaboração de projeto para o seu desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo. Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
(F) As ICTs podem firmar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento de criação por elas desenvolvida somente sem clausula de exclusividade. Art. 6º É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
(V) A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 7º A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(V) A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação. Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs.
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