Assinale a alternativa que apresenta corretamente a definiçã...
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Comentários da Questão – Produtos Saneantes
1. Interpretação do Enunciado: O tema central é definição de produtos saneantes, conforme Resolução do CFF, relacionada com as atribuições do farmacêutico e a competência da vigilância sanitária.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Resolução RDC nº 59/2010 (art. 3º, inciso X):
“Produtos Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.”
3. Tema Central:
O entendimento preciso dos conceitos definidos em normas sanitárias é fundamental na rotina do farmacêutico, especialmente para lidar com registro, manipulação ou comercialização de saneantes, diferenciando-os de medicamentos e cosméticos.
4. Exemplo Prático:
Um desinfetante utilizado em hospitais ou um produto para tratamento de piscinas são exemplos típicos de saneantes sob a ótica regulatória.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D está correta, pois replica com fidelidade o conceito da legislação:
“Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.”
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Refere-se a cosméticos, não a saneantes.
B) Engloba medicamentos (uso terapêutico/profilático/diagnóstico), conceito diverso.
C) Une definições de medicamentos, cosméticos, dietéticos e óticos, abrangendo categorias distintas e fugindo da especificidade dos saneantes.
7. Estratégia de Prova e Possíveis Pegadinhas:
A principal pegadinha é confundir “saneantes” com “cosméticos” ou “medicamentos”. O examinador utiliza termos semelhantes e descrições que exigem atenção ao detalhamento do conceito.
8. Doutrina:
José Afonso da Silva destaca a importância da clareza conceitual para proteção da saúde pública, evitando confusões entre categorias sanitárias.
Conclusão:
Para questões dessa natureza, não se deve confundir as categorias regulatórias e é essencial memorizar definições normativas.
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A)ERRADO - Produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes - Preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado
B)ERRADO - Produto farmacêutico - Substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico
C) ERRADO - Produtos para a saúde – Aqueles estabelecidos como correlatos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo “a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”
D) CORRETO - Produtos saneantes - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.
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