Lidiane, Rafael e Josias, todos servidores públicos civis d...

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Q1968241 Legislação Estadual

Lidiane, Rafael e Josias, todos servidores públicos civis do estado de Rondônia, estão com os seguintes familiares com problemas de saúde: Lidiane, com seu pai; Rafael, com sua enteada; e Josias, com seu padrasto.


Nessa situação hipotética, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 68/1992, mediante comprovação por junta médica oficial, poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família a

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual n.º 68/1992, art. 119, caput: "Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial." Como o enunciado trata de pai de Lidiane (ascendente), enteada de Rafael (enteado) e padrasto de Josias (padrasto), todos se enquadram na hipótese legal, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Licença por doença familiar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Exclui Lidiane, mas o pai está abrangido pelo art. 119 como ascendente. Há, portanto, erro por desconsiderar hipótese expressamente prevista no rol legal.
B
Errada
Incorreta. Exclui Josias, embora o art. 119 mencione expressamente padrasto como familiar apto a fundamentar a licença. O erro é contrariar previsão nominal do dispositivo.
C
Errada
Incorreta. Exclui Rafael, apesar de a enteada estar abrangida pela referência legal a enteado no art. 119. O erro é afastar hipótese expressamente contemplada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque confronta exatamente os familiares do enunciado com o rol expresso do art. 119 da LC estadual n.º 68/1992. O pai se enquadra como ascendente, a enteada está abrangida pela menção legal a enteado, e o padrasto é expressamente nomeado no dispositivo. Além disso, o requisito formal indicado no caput — comprovação por Junta Médica Oficial — já foi dado pelo enunciado.
E
Errada
Incorreta. Restringe a licença apenas a Lidiane, mas a lei também contempla enteado e padrasto, o que inclui Rafael e Josias. O erro é reduzir indevidamente o alcance do rol legal expresso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de o candidato não reconhecer, no texto legal, que pai é ascendente e de esquecer que enteado e padrasto aparecem expressamente no art. 119; além disso, o enunciado já resolveu o requisito da junta médica oficial.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer licença por doença em pessoa da família, confira primeiro o rol literal do dispositivo legal.
  • Converta o parentesco do enunciado para a categoria jurídica correspondente: pai = ascendente.
  • Se o enunciado já mencionar junta médica oficial, não crie controvérsia sobre esse requisito formal.
  • Em alternativas de exclusão, verifique quem foi retirado do rol e confronte com a previsão expressa da lei.

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Comentários

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O servidor poderá requerer a licença por motivo de doença da família do:

  • cônjuge

  • companheiro

  • pais

  • filhos

  • padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste em seu assentamento individual.

GAB D

Gabarito: Letra D

LCE 68/1992

DAS LICENÇAS SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença:

  • I - por motivo de doença em pessoa da família;
  • II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • III - para o serviço militar;
  • IV - para atividade política;
  • V - prêmio por assiduidade
  • VI- para tratar de interesse particular;
  • VII- para desempenho de mandato classista;
  • VIII- para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;
  • IX-Licença para tratamento de saúde. (Inciso acrescido pela lei complementar n. 889, de 4/7/2016)

Gabarito: letra "D"

O gabarito oficial da banca informa ser letra B.

Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do:

cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

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