Segundo o Art. 91 da Lei Orgânica de Lidianópolis, importar...
I. o livre exercício dos Poderes constituídos.
II. o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais.
III. a probidade da administração.
IV. o interesse dos sindicatos existentes no município.
V. a lei orçamentária.
VI. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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Interpretação do Tema:
A questão exige conhecimento sobre responsabilidade política do Prefeito e Vice-Prefeito, segundo o art. 91 da Lei Orgânica de Lidianópolis. O foco é identificar quais hipóteses geram responsabilidade, comparando incisos apresentados com o texto legal.
Base Legal:
Lei Orgânica de Lidianópolis, art. 91: Importarão em responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica e:
- I. o livre exercício dos Poderes constituídos;
- II. o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
- III. a probidade da administração;
- IV. a lei orçamentária;
- V. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Pegadinha importante: O inciso IV do enunciado (“o interesse dos sindicatos existentes no município”) não está previsto na lei. É comum serem colocadas opções parecidas para confundir candidatos.
Exemplo prático:
Se um Prefeito impede uma decisão judicial de ser cumprida, responde politicamente (inciso VI), porque atenta contra um dos deveres fundamentais previstos na Lei Orgânica.
Justificativa detalhada:
Alternativa B (correta): Apenas uma alternativa está incorreta. O item IV não corresponde ao texto do art. 91. Todos os demais itens estão corretos, pois refletem fielmente a redação legal.
Alternativas incorretas:
- A) Incorreta, pois nem todas as alternativas estão certas.
- C) Nem duas estão erradas; só uma está equivocada.
- D) Não há três incorretas, apenas uma.
Estratégia de prova:
Ao se deparar com termos que não aparecem literalmente na lei, desconfie. A leitura atenta do texto legal evita armadilhas.
Doutrina e jurisprudência:
Segundo Hely Lopes Meirelles (“Direito Municipal Brasileiro”), a responsabilidade política dos chefes do Executivo municipal só pode ser apurada dentro dos limites legais expressos. O STF (AP 409-CE) reforça que a configuração de crime de responsabilidade exige a infração direta aos comandos legais, não hipóteses genéricas.
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IV. o interesse dos sindicatos existentes no município. (ERRADA)
Art. 91 - Importarão em responsabilidade os atos do Prefeito ou do VicePrefeito que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica e:
I - o livre exercício dos Poderes constituídos;
II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III - a probidade da administração;
IV – a lei orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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