Considere que tenha sido alterada orientação administrativa ...

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Q2235432 Direito Civil
Considere que tenha sido alterada orientação administrativa de caráter geral, aplicada aos administrados para fins de concessão de benefícios. Tal alteração resultou da edição de parecer jurídico que modificou interpretação anterior acerca do cumprimento, in concreto, de requisitos fundados em conceitos indeterminados previstos na legislação instituidora dos benefícios em questão. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a revisão de atos administrativos sob a ótica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especificamente como mudanças de interpretação jurídica afetam atos já praticados.

Legislação Aplicável: A LINDB, especialmente o artigo 24, que trata sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos administrados. Esse artigo estabelece que, em caso de mudança de orientação, os atos anteriores não devem ser invalidados, exceto em casos de erro grosseiro.

Explicação do Tema: A LINDB visa proporcionar segurança jurídica, garantindo que mudanças na interpretação da lei não prejudiquem atos já praticados sob orientações anteriores, exceto quando há um erro evidente. A questão avalia o entendimento do aluno sobre a proteção legal conferida a atos passados em decorrência de alterações de interpretação normativa.

Exemplo Prático: Suponha que uma prefeitura concedeu benefícios fiscais a empresas com base em uma interpretação da legislação tributária. Posteriormente, essa interpretação foi alterada. Segundo a LINDB, os benefícios já concedidos não devem ser anulados, a menos que a interpretação original seja considerada um erro grosseiro.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete o princípio da segurança jurídica conforme previsto na LINDB. A norma determina que atos administrativos constituídos com base em uma orientação anterior não devem ser invalidados apenas porque houve uma mudança de interpretação, assegurando a estabilidade das relações jurídicas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque a LINDB não permite a anulação de atos com base na autotutela se não houver erro grosseiro, e a repetição de valores não é vedada automaticamente, mas depende do caso concreto.

B - Incorreta porque a LINDB não exige a revisão de todos os atos concessórios com efeitos ex nunc, a menos que haja má-fé comprovada, o que não é exigido pelo artigo 24.

C - Errada, pois a necessidade de processo de invalidação com contraditório e ampla defesa não se aplica automaticamente a todos os atos praticados sob uma orientação anterior, a menos que haja indicação de erro grosseiro.

E - A alternativa E está incorreta porque o prazo decadencial e a ideia de erro grosseiro são mal interpretados. O artigo 24 não menciona um prazo específico de 10 anos para decadência nesse contexto.

Dica Final: Ao enfrentar questões sobre a LINDB, busque sempre associar o contexto à ideia de segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Verifique se a questão envolve erro grosseiro, pois é um fator crucial na análise de invalidação de atos passados.

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Comentários

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Acredito que a resposta tenha por base o artigo 24 da LINDB:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de

ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente

constituídas.

Deus nos abençoe e bons estudos!

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

Parágrafo único. (VETADO).                 

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

Nesse caso, o administrador deverá prever regime de transição se for indispensável para o cumprimento nas NOVAS situações. Tudo o que já houver sido constituído sob a égide da norma anterior será MANTIDO, em obediência, também, à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.

GAB. D

disciplina horrível... não entendo uma palavra.. rsrs

Li esse artigo pensando "nossa isso nunca vai cair", as 3 primeiras questões que respondo são sobre isso

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