A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pesso...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, § 5º: "O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei." Como a alternativa C afirma que o consentimento inicial autoriza qualquer comunicação de dados sem necessidade de consentimento específico para compartilhamento, ela contraria diretamente esse dispositivo e, por isso, é a incorreta.
- Se a questão falar em compartilhamento com outros controladores após consentimento inicial, confira primeiro o art. 7º, § 5º: o consentimento deve ser específico para esse fim, salvo dispensa legal.
- Não trate como sinônimos dados de acesso público e dados manifestamente públicos pelo titular; a LGPD disciplina cada hipótese em dispositivos distintos.
- Dispensa de consentimento não significa dispensa dos princípios da LGPD nem dos direitos do titular.
- Quando aparecer nova finalidade para dados públicos, elimine leituras de autorização irrestrita; o tratamento continua limitado por finalidade, boa-fé, interesse público, princípios legais e direitos do titular.
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Comentários
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Na LGPD, o consentimento não é um "cheque em branco". O fato de um titular autorizar o tratamento inicial de seus dados por um controlador não dá a este o direito de compartilhá-los livremente com terceiros.
De acordo com o Art. 7º, § 5º da LGPD, se o controlador pretender comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores, ele deve obter consentimento específico do titular para esse fim.
A lei exige transparência sobre com quem os dados serão compartilhados e para quê. Portanto, a afirmação de que o primeiro consentimento "autoriza qualquer comunicação" fere o princípio da finalidade e da transparência.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I, que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores, deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
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