A Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoa...
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Tema central: A questão aborda a definição de dado pessoal sensível segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de suma importância para analistas judiciários na área de arquivologia, que lidam com classificação e tratamento de informações protegidas por lei.
Fundamento legal: O conceito está disposto na LGPD, Art. 5º, II:
“dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”
Exemplo prático: Um arquivo judicial com informações sobre resultados de exames médicos, filiação sindical ou documentação contendo dados biométricos dos servidores públicos: todos são considerados dados sensíveis pela LGPD, pois podem causar graves riscos caso tratados de forma inadequada.
Justificativa da alternativa correta – C:
A alternativa apresenta literalmente a definição legal de dado pessoal sensível da LGPD. Seu tratamento exige maior rigidez e cuidados adicionais devido ao potencial de discriminação e riscos aos direitos fundamentais, conforme ressaltam Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes em suas obras especializadas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Trata do conceito de tratamento de dados pessoais (LGPD, Art. 5º, X), e não de dados sensíveis.
B) Refere-se ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais (LGPD, Art. 5º, XVII), exigência procedimental e não definição de dado sensível.
D) Define anonimização (LGPD, Art. 5º, XI), procedimento técnico para proteção de dados, sem relação com a classificação dos dados em sensíveis ou não.
Estrategias para a prova: Atenção a pegadinhas! Palavras-chave como “sensíveis” podem confundir com procedimentos técnicos ou outros conceitos próximos. Busque sempre a definição exata no texto da lei.
Conclusão: Incorporar esse conceito é fundamental para o analista arquivista, dada a responsabilidade na guarda e manipulação de informações protegidas.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
- I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
- II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (aqueles que podem ser alvo de discriminação)
Alternativa correta LETRA C
Gabarito C
a) Tratamento
b) Relatório de impacto à proteção de dados pessoais
d) Eliminação.
Bons estudos!
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