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Q2448158 Direito Digital
A Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) considera dados sensíveis aqueles que se referem a
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Tema central: A questão aborda a definição de dado pessoal sensível segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de suma importância para analistas judiciários na área de arquivologia, que lidam com classificação e tratamento de informações protegidas por lei.

Fundamento legal: O conceito está disposto na LGPD, Art. 5º, II:
“dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”

Exemplo prático: Um arquivo judicial com informações sobre resultados de exames médicos, filiação sindical ou documentação contendo dados biométricos dos servidores públicos: todos são considerados dados sensíveis pela LGPD, pois podem causar graves riscos caso tratados de forma inadequada.

Justificativa da alternativa correta – C:
A alternativa apresenta literalmente a definição legal de dado pessoal sensível da LGPD. Seu tratamento exige maior rigidez e cuidados adicionais devido ao potencial de discriminação e riscos aos direitos fundamentais, conforme ressaltam Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes em suas obras especializadas.

Análise das alternativas incorretas:

A) Trata do conceito de tratamento de dados pessoais (LGPD, Art. 5º, X), e não de dados sensíveis.
B) Refere-se ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais (LGPD, Art. 5º, XVII), exigência procedimental e não definição de dado sensível.
D) Define anonimização (LGPD, Art. 5º, XI), procedimento técnico para proteção de dados, sem relação com a classificação dos dados em sensíveis ou não.

Estrategias para a prova: Atenção a pegadinhas! Palavras-chave como “sensíveis” podem confundir com procedimentos técnicos ou outros conceitos próximos. Busque sempre a definição exata no texto da lei.

Conclusão: Incorporar esse conceito é fundamental para o analista arquivista, dada a responsabilidade na guarda e manipulação de informações protegidas.

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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

  • I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
  • II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (aqueles que podem ser alvo de discriminação)

Alternativa correta LETRA C

Gabarito C

a) Tratamento

b) Relatório de impacto à proteção de dados pessoais

d) Eliminação.

Bons estudos!

Enunciado: A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) considera dados sensíveis aqueles que se referem a:

  • A) Incorreta. Esta alternativa descreve o conceito de tratamento de dados pessoais (Art. 5º, inciso X), e não a classificação do dado em si. O tratamento engloba todas as operações mencionadas, independentemente do tipo de dado.
  • B) Incorreta. Esta alternativa descreve, em essência, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) (Art. 5º, inciso XVII), um documento que deve ser elaborado pelo controlador quando o tratamento de dados pessoais pode gerar riscos às liberdades civis.
  • C) Correta. De acordo com o Art. 5º, inciso II da LGPD, o dado pessoal sensível é aquele que diz respeito à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. O legislador protege esses dados de forma mais rigorosa devido ao seu potencial discriminatório.
  • D) Incorreta. Esta alternativa descreve o processo de anonimização (Art. 5º, inciso XI). O dado anonimizado é aquele que perde a capacidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, tornando-se, portanto, fora do escopo de aplicação da LGPD (exceto se o processo for revertido).

A classificação é direta e encontra-se no Artigo 5º, inciso II, da LGPD. O critério para a sensibilidade do dado é a possibilidade de o seu uso gerar discriminação contra o titular. Por isso, a lei impõe restrições mais severas para o tratamento dessas informações específicas.

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