A remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus − ZFM t...
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Tema central: A questão aborda o tratamento do ICMS nas remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM), regulado pelo Regulamento do ICMS (RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003) e pelo Convênio ICM 65/88.
Fundamentação legal:
Convênio ICM 65/88, Cláusula primeira: “Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.”
Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA), Art. 6º: Isenções e benefícios dependem de normas específicas e convênios.
Como a legislação trata o tema?
A isenção na saída de mercadoria com destino à ZFM exige que constem na Nota Fiscal: número de inscrição SUFRAMA do destinatário e código da repartição fiscal do remetente, nas informações complementares. Isso garante controle fiscal e regularidade do benefício.
Exemplo prático:
Uma empresa de TI do Maranhão vende computadores para uma revenda na ZFM. Deve mencionar na Nota Fiscal a inscrição SUFRAMA do destinatário e o código fiscal conforme determina a legislação, para assegurar a isenção do ICMS nessa operação.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois descreve precisamente os requisitos legais da isenção para remessa à ZFM: indicação, na Nota Fiscal, do número SUFRAMA do destinatário e demais dados fiscais, conforme determina a legislação e práticas da SUFRAMA.
Análise das alternativas incorretas:
A: O ICMS está isento (não “não incide” em sentido genérico), e apenas indicar o código de internação não basta para o benefício.
B: Inexiste previsão legal de desconto obrigatório ou de obrigação quanto ao valor do frete para a isenção.
C: Não há exigência de redução de base de cálculo, desconto no preço ou cláusula de satisfação para este benefício.
E: A legislação estipula guarda documental pelo prazo legal, mas isto não está vinculado especificamente à isenção e não substitui as exigências da nota fiscal.
Pegadinha: Cuidado com termos como "não incidirá" (tecnicamente distinto de isenção), "desconto obrigatório" e exigências inexistentes (frete, cláusula de satisfação, prazos de guarda).
Jurisprudência e doutrina: O STF reafirma que somente convênios autorizam legitimamente isenções para a ZFM (ADI 310). Aliomar Baleeiro destaca que requisitos devem ser seguidos à risca para validade do benefício.
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