No que se refere a Base de Cálculo do ICMS, e considerando o...
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Tema central da questão: A questão trata da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e outros casos específicos, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS) do Maranhão, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003. O ICMS é um imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e entender sua base de cálculo é essencial para o setor de Tecnologia da Informação, especialmente em contextos de comercialização interestadual de produtos e serviços.
Legislação vigente: O Decreto n° 19.714/2003 regulamenta o ICMS no Maranhão, detalhando como a base de cálculo deve ser determinada em diferentes situações. O conhecimento dessa norma é crucial para lidar com operações fiscais no estado.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa de TI no Maranhão produz softwares e os transfere para uma filial em São Paulo. Nesse caso, para calcular o ICMS devido, a base de cálculo seria o custo de produção do software, incluindo matéria-prima, mão de obra e outros custos operacionais, como mencionado na alternativa correta.
Alternativa correta (B): Nas operações de saída de mercadoria para um estabelecimento em outro estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida. Isso inclui a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento. Esta definição está em consonância com o regulamento do ICMS que busca determinar um valor justo para a base de cálculo em operações entre filiais do mesmo titular.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Nas operações com energia elétrica, a base de cálculo do ICMS não é simplesmente o valor de custo no mercado atacadista local. O cálculo geralmente envolve o preço de venda ao consumidor, incluindo impostos e outros encargos, conforme definido pela legislação estadual.
Alternativa C: Nas operações de saída interestadual, a base de cálculo não é o preço CIF a vista ao consumidor final se o remetente for varejista. O regulamento menciona o valor da operação ou o preço de venda habitual, não necessariamente atrelado ao conceito CIF (custo, seguro e frete).
Alternativa D: Para prestações sem preço determinado, o valor corrente no mercado nacional é uma referência, mas não necessariamente conforme divulgado em Ato Cotepe. A legislação pode ter outras regras para definir a base de cálculo nessas situações.
Alternativa E: Em casos de transporte de mercadoria sem documentação fiscal, o valor definido pelo Agente Fiscal não é a única consideração. O agente não pode arbitrar valores livremente, devendo seguir critérios estabelecidos para evitar abusos.
Pegadinhas da questão: Preste atenção aos detalhes como a especificidade do tipo de operação (doméstica ou interestadual) e as referências a custos e métodos de cálculo para evitar erros comuns.
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Comentários
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ALTERNATIVA C
Lei Complementar 87/1996
Art 13. "Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado noutro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atavadista do estabelecimento remetente".
Ótimo o comentário do colega acima. Só corrigindo a alternativa certa:
GABARITO: B
Artigo 15
§ 7° Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.
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