Na ação penal que apura a suposta prática, por Tício, do crime de furto qualificado, expedida carta precatória para a inquirição de testemunha de defesa residente em outra Comarca, o juízo, sem aguardar o retorno da precatória, realizou o interrogatório de Tício antes da oitiva da testemunha de acusação presente em juízo. A defesa, presente ao ato e devidamente
intimada, nada arguiu na ocasião, vindo a suscitar a nulidade apenas em sede de razões de apelação, sem indicar qualquer
prejuízo concreto decorrente da inversão. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
ordem de produção de provas na instrução criminal, é correto afirmar que: