As relações NÃO eventuais entre o homem e a mulher, impedi...
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O tema central desta questão é o Direito de Família, especificamente relacionado às formas de convivência entre pessoas que, por algum motivo, são impedidas de casar. O foco está em identificar que tipo de relação é constituída quando um homem e uma mulher, impedidos de casar, vivem juntos de forma não eventual.
Para compreender essa questão, é importante conhecer o conceito de concubinato. O concubinato é a relação afetiva contínua entre duas pessoas que não podem se casar devido a impedimentos legais, como o já ser casado. Essa situação é diferente da união estável, que é reconhecida legalmente e pode ser convertida em casamento.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Namoro: Essa opção está incorreta porque o namoro não cria efeitos jurídicos no âmbito do Direito de Família, uma vez que não há intenção de constituir família ou uma convivência pública, contínua e duradoura.
B - Concubinato: Esta é a resposta correta. O concubinato refere-se à convivência entre pessoas impedidas de casar, que vivem juntas de forma duradoura e contínua. Essa situação não é equiparada à união estável, pois há um impedimento legal ao casamento.
C - União Estável: Incorreta, pois a união estável é uma entidade familiar reconhecida quando não há impedimentos legais para o casamento. A convivência deve ter o objetivo de constituir família, o que não ocorre no concubinato devido aos impedimentos legais.
D - Casamento Religioso: Incorreta, pois o casamento religioso não tem efeitos civis se não for registrado no civil, e ainda assim, é necessário que as partes não tenham impedimentos legais para casar.
Um exemplo prático: imagine um casal onde um dos parceiros já é legalmente casado e não divorciado. Mesmo que vivam juntos e se apresentem como casal, juridicamente, eles são considerados concubinos, pois há um impedimento legal ao casamento entre eles.
Importante ressaltar que, em questões como essa, a expressão "relações NÃO eventuais" indica convivência contínua, não sendo ocasional ou esporádica, o que já exclui a definição de namoro.
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Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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