Condenado pelo Tribunal do Júri à pena de seis anos de reclusão pela prática de homicídio simples, o réu interpôs apelação
criminal sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), pleiteando a submissão a novo julgamento e requerendo a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena foi
fixada em patamar inferior a quinze anos de reclusão. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri, o juiz presidente, ao decidir sobre a execução da pena, deve considerar que: