O Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Seguranç...
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança, segundo a Lei nº 12.016/2009, especialmente o Art. 1º, §1º. O ponto central é delimitar quem pode ser considerado autoridade para fins do remédio constitucional e em quais situações.
Citação literal relevante:
Lei nº 12.016/2009, Art. 1º, §1º: "Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta."
Doutrina e jurisprudência
De acordo com Hely Lopes Meirelles, autoridade é todo aquele que atua com delegação ou exercício de função pública, inclusive dirigentes de pessoas jurídicas ou naturais no desempenho de atribuições públicas. O STF (MS 23.452/DF) também amplia este conceito para abranger formas delegadas de poder público.
Exemplo prático:
Se o presidente de uma autarquia federal nega um direito de servidor, este é autoridade para fins de mandado de segurança. O mesmo vale para diretor de entidade privada que presta serviço público delegado, como saúde ou educação.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta ao abranger representantes de partidos, administradores de autarquias, dirigentes e pessoas naturais ou jurídicas no exercício de funções públicas. Destaca-se que só se inclui no conceito nos atos praticados no exercício dessa função pública.
Análise das alternativas incorretas
B: Errada, pois o MS pode ser individual ou coletivo (Art. 21) — não se exige que todos os interessados ingressem juntos.
C: Errada, pois não cabe MS contra decisão transitada em julgado (Art. 5º, III).
D: Errada, pois cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar (Art. 7º, §1º).
E: Errada, pois o direito de recorrer não é exclusivo do órgão ao qual a autoridade se vincula, abrangendo também terceiros interessados e o Ministério Público.
Pegadinha da questão
Observe a expressão "somente no que disser respeito a essas atribuições". Isto é fundamental, pois limita o conceito de autoridade aos atos ligados à função pública, evitando ampliar genericamente o conceito.
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Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
GAB: A
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
E) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Nao Poderá ser concedido mandado de segurança de decisão cujo trânsito em julgado já tenha ocorrido. S 268, STF
Quanto à "e":
Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.
STJ. 2ª Turma.AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).
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