Inclui-se expressamente na definição de saneamento básico tr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão baseada na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil.
Tema Jurídico: A questão aborda a definição de saneamento básico segundo a legislação brasileira.
Legislação Aplicável: A Lei nº 11.445/2007 define o saneamento básico em seu artigo 3º, inciso I, que menciona os componentes do saneamento, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Explicação do Tema: Entender o que é considerado saneamento básico é crucial, já que ele engloba serviços essenciais para a saúde pública e o meio ambiente. A Lei especifica quais serviços e infraestruturas estão inclusos. Essa compreensão é relevante para concursos que cobram a legislação ambiental e de serviços públicos.
Exemplo Prático: Uma cidade que implementa um sistema de coleta e tratamento de águas pluviais para evitar enchentes está atuando dentro do escopo de saneamento básico conforme definido pela lei.
Alternativa Correta: A alternativa C - "tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas" está correta. Segundo o artigo 3º da Lei nº 11.445/2007, a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas fazem parte do saneamento básico.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - "controle dos vetores de disseminação de doenças infectocontagiosas": Este serviço está mais relacionado ao controle de doenças e saúde pública, mas não é expressamente parte do conceito de saneamento básico na Lei nº 11.445/2007.
- B - "manejo de resíduos industriais cuja responsabilidade seja ou não atribuída ao gerador": A lei trata do manejo de resíduos sólidos urbanos, mas não inclui explicitamente resíduos industriais no conceito de saneamento básico.
- D - "recuperação de áreas degradadas e descontaminação do solo": Estas ações são importantes para o meio ambiente, mas não são parte do conceito de saneamento básico na referida lei.
- E - "medição e controle da poluição atmosférica": Este item refere-se à gestão ambiental, mas não está incluído no conceito de saneamento básico segundo a Lei nº 11.445/2007.
Estratégia para Interpretação: Ao resolver questões sobre legislação, é essencial identificar se o texto legal mencionado realmente abrange os elementos citados nas alternativas. Revisar os artigos e incisos específicos ajuda a evitar confusões.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização
do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Foco Na Missão Oss!!
Tema conexo relevante é a meta de universalização prevista no art. 11-B da L. 11.445/07, alterado pela L. 14.026/20:
Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.
o art 3º da 1145 foi alterado com a lei 14026/2020:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo