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Q1738599 Legislação Federal
Marque a alternativa INCORRETA, de acordo com o art. 5° do Decreto-Lei Nº 200/67:
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Comentário de Gabarito:

1. Interpretação e Tema
A questão pede a alternativa incorreta segundo o art. 5º do Decreto-Lei nº 200/1967, tema clássico em provas para cargos administrativos e bibliotecários. O artigo trata da definição das entidades da Administração Indireta: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública, cada uma com características legais e organizacionais específicas.

2. Fundamentação Legal
Segundo o art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967: “Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa [...]”. Não se refere a direito público.

3. Explicação do Tema
Saber diferenciar a natureza jurídica das entidades da Administração é essencial. Fundos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista têm regimes e finalidades distintos. A principal “pegadinha” recai sobre a caracterização da fundação pública como sendo de direito público — quando, pela lei, é de direito privado.

4. Exemplo Prático
Imagine uma biblioteca pública universitária administrada por uma fundação pública: ela tem autonomia administrativa e patrimônio próprio, mas sua personalidade jurídica é de direito privado (art. 5º, IV).

5. Justificativa do Gabarito
Alternativa B está incorreta: afirma que a fundação pública tem natureza de direito público. O correto é personalidade jurídica de direito privado.

6. Demonstração das Outras Alternativas
Letra A descreve corretamente a definição de autarquia (art. 5º, I).
Letra C reflete fielmente o conceito de empresa pública (art. 5º, II).
Letra D está de acordo com sociedade de economia mista (art. 5º, III).

7. Dica de Interpretação
Termos como “direito público” e “direito privado” confundem muitos alunos: preste sempre atenção à literalidade do artigo. Isso evita erros em pegadinhas clássicas.

Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que as fundações públicas, de acordo com o DL 200/1967, são organismos de direito privado.

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Gab. B

Decreto-Lei nº 200/67.

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

[...]

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

A questão pede para assinalar a INCORRETA!

A) Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. CORRETA, não devendo ser assinalada: Integralidade do Art. 5º, I, do DL 200/67.

B) Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. INCORRETA, devendo ser assinalada:

(DL 200/67) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

[...] IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             

C) Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  CORRETA, não devendo ser assinalada: Integralidade do Art. 5º, II, do DL 200/67.

D) Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta. CORRETA, não devendo ser assinalada: Integralidade do Art. 5º, III, do DL 200/67.

Decreto Lei 200/67

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

marquei D pq SEM é autorizada e não criada por lei, fora que Fundação pode ser de dir. público ou privado.... mt estranho o gabarito

Sociedade de economia mista criada ou autorizada por lei ? Acho que houve equívoco nesta questão

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