Considerando a Lei n.º 6.496/1977, que trata da instituição ...
O Regimento da mútua determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da diretoria executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo aos CREAs a indicação do diretor‑presidente e cabendo aos outros diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do enunciado: A questão apresenta situação relacionada à organização da diretoria executiva da mútua de assistência profissional conforme estabelecido pela Lei nº 6.496/1977.
2. Legislação aplicável:
Artigo 6º da Lei nº 6.496/1977:
"Art. 6º - O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções."
3. Tema central:
A questão examina a competência pela indicação do Diretor-Presidente da mútua. Conforme a lei, essa competência é exclusiva do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), e não dos CREAs (Conselhos Regionais).
4. Exemplo prático:
Imagine que a diretoria da mútua precisa ser composta: o Diretor-Presidente será indicado pelo CONFEA. Caso o CREA tente indicar o Diretor-Presidente, esse ato seria ilegal, pois confronta o texto legal.
5. Justificativa da resposta:
A alternativa está errada porque afirma que a indicação do Diretor-Presidente cabe aos CREAs, quando, segundo a lei (art. 6º), essa atribuição é do CONFEA.
6. Estratégia de resolução e pegadinhas:
Atenção à troca de órgãos: CREA ≠ CONFEA. Questões desse tipo testam o conhecimento minucioso do texto legal. Leitura atenta de cada termo é fundamental para não cair em pegadinhas.
7. Jurisprudência e doutrina:
Não há jurisprudência específica, pois a matéria é autossuficiente pelo texto legal. Doutrinadores de Direito Administrativo reforçam que atos praticados por órgão incompetente são nulos (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Conclusão:
A questão está errada. Fique atento aos detalhes da lei!
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Art. 6º - O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
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