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Q308414 Direito do Consumidor
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Aplicam-se ao regime da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) as disposições do Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo) da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente.
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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda a aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). O ponto central é verificar se essa aplicação subsidiária de fato ocorre e qual a base legal para isso.

2. Fundamentação Legal

De acordo com o art. 21 da Lei nº 7.347/85: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que couber, as disposições do Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Destaca-se que a lei remete à aplicação direta (‘no que couber’), e não subsidiária.

3. Explicação Central

A expressão “no que couber” indica aplicação direta e compatível das normas, e não subsidiária (ou seja, não apenas quando há lacuna). Já a aplicação subsidiária só ocorre quando não há regra específica ou nos casos omissos, o que não é o comando legal aqui.

4. Jurisprudência

No REsp 1.110.566/SP (STJ), consolidou-se que as disposições do Título III do CDC aplicam-se no que couber, não de forma meramente subsidiária.

5. Exemplo Prático

Imagine uma ação civil pública que busque a defesa de direitos coletivos de consumidores: as regras do Título III do CDC devem ser aplicadas sempre que compatíveis, independentemente de haver ou não lacuna na Lei 7.347/85.

6. Justificativa Detalhada

A alternativa “Errado” é correta pois a Lei nº 7.347/85 não estabelece aplicação subsidiária do Título III do CDC, mas sim aplicação direta e compatível.

7. Pegadinha do Enunciado

Muitos candidatos confundem “no que couber” (compatibilidade) com “subsidiariamente” (na falta de regra), mas são conceitos diferentes.

Conclusão: fique atento à literalidade da lei e ao significado técnico dos termos!

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Comentários

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Errado. O art. 21 da lei 7.357 não fala em aplicação subsidiária.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o CDC.
Colegas,

estou com dficuldade em perceber a diferença entre a aplicaçao "no que for cabível", (prevista no art. 21, da Lei 7.347/85: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.") e a aplicaçao "subsidiária".

Aplicar outra lei "no que for cabível"nao é aplicá-la "subsidiariamente"??

Obrigado


Para mim, o erro poderia na generalização feita pela questão. No caso o art. 21 diz que aplica-se o CDC "no que couber". Contudo, analisei a questão no sentido de que a aplicação subsidiária do CDC se no caso de uma ACP versando sobre direito coletivo do consumidor. Contudo, a ACP é mais amplo do que apenas direito coletivo do consumidor.

Ainda, talvez a banca faça diferenciação entre  aplicação subsidiária e aplicação "no que couber". Vai saber!

Tentei achar alguma explicação mais plausível que a primeira que eu pensei, mas não encontrei. Alguém poderia ajudar mais nesse questão?

Deve estar errada porque o título III do CDC só se aplica à defesa dos direitos e interesses difusos.

Extrai-se que se for contra os direitos e interesses difusos não é aplicável.

Por sua vez, a questão fala em "aplica-se ao regime da Lei nº 7347/82", incluindo-se, nesse caso: à defesa dos direitos e interesses difusos; e contra os direitos e interesses difusos. Errada, portanto.

Pessoal o erro da questão está em afirmar que a aplicação do CDC na LACP é SUBSIDIÁRIA, quando não é.

Na verdade, subsidiária é a aplicação do CPC nas ações coletivas.

O CDC e a LACP estão interligados pelo art. 21 da LACP, por isso, forma um sistema único e não subsidiário...


Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni (2006, p.722-723) entende:

A essa lei (Lei 7.347) agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei de Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão da regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor estão interligados, existindo perfeita interação entre os dois estatutos legais.”


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