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Ano: 2022 Banca: Ibest Órgão: CORE-MA Prova: Ibest - 2022 - CORE-MA - Fiscal |
Q1943003 Legislação Federal
No que se refere às atividades dos representantes comerciais autônomos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Interpretação do tema e legislação aplicada:

A questão cobra conhecimento sobre a Lei nº 4.886/1965, especialmente no que concerne à regulamentação dos contratos de representação comercial autônoma. O tema central está relacionado à vedação de cláusulas “del credere”.

Base legal:

A resposta se fundamenta na redação literal do artigo 43 da Lei nº 4.886/1965:

“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

Explicação do tema central:

A cláusula “del credere” representa a responsabilidade do representante comercial pelo inadimplemento do comprador, tornando-se fiador ou garantidor da operação. A lei veda expressamente esta cláusula para proteger o representante de riscos excessivos que não pertencem à sua natureza contratual, garantindo sua autonomia em relação ao resultado financeiro das vendas realizadas.

Exemplo prático:

Se um representante comercial fecha pedido e o comprador não paga, o representado (empresa contratante) não pode transferir ao representante o prejuízo dessa inadimplência, exigindo dele o ressarcimento — exatamente o que a cláusula “del credere” faria, mas é ilegal conforme a lei.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa A está correta, pois traduz literalmente a proibição legal expressa no art. 43 da Lei nº 4.886/1965. Além disso, a jurisprudência do TJSP reafirma: “Bem reconhecida como ilegal [a cláusula del credere], nos moldes do artigo 43 da referida lei.”

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. O art. 27, “j” e “k” da Lei nº 4.886/1965 prevêem expressamente indenização devida e aviso prévio em caso de rescisão sem justa causa.

C) Errada. A lei só permite retenção de comissão em hipóteses específicas (art. 33, § 1º). Não é livre a retenção, devendo observar hipóteses taxativamente previstas.

D) Errada. O art. 36, §1º, impede a rescisão por motivo de afastamento temporário por doença ou auxílio-doença reconhecido pela Previdência.

E) Errada. A justa causa para rescisão pode decorrer de vários fatores previstos na lei, não apenas descrédito comercial (ver art. 35, Lei 4.886/65).

Pegadinha: Algumas alternativas omitem o conteúdo literal da lei ou citam situações restritivas, tentando induzir erro. É essencial se ater à redação dos artigos.

Conclusão: Dominar a letra da lei e saber interpretar expressões típicas, como "del credere", é crucial para candidatos ao cargo de Fiscal. Foque na leitura atenta do texto legal!

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Comentários

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Lei nº 4.886/1965

A - CORRETA

Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

B - INCORRETA - Há previsão

Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

C - INCORRETA - Somente ocorrendo justo motivo

 Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

D - INCORRETA - Não constitui justo motivo

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.      

E - INCORRETA - A lei prevê outros motivos

 Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) fôrça maior.

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