No que se refere aos contratos administrativos e de acordo c...
( ) Regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
( ) Não serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
( ) Deverão mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas da Lei n. 14.133/2021 e às cláusulas contratuais.
( ) Não é obrigatório estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, nem as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora, ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Lei 14.133/2021: Contratos Administrativos
Tema central: A questão aborda a regulação, as cláusulas essenciais e os princípios aplicáveis aos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Análise das sentenças:
1ª Sentença: Verdadeira
Art. 122 da Lei nº 14.133/2021: “Os contratos regidos por esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público...”
Exemplo prático: Um contrato para reforma de prédio público se orienta pelas regras contratuais e normas de direito público.
2ª Sentença: Falsa
O mesmo Art. 122 diz que aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado. A sentença inverte o sentido da lei.
Pegadinha: Atenção à negativa! A lei prevê sim a aplicação supletiva do direito privado e dos princípios gerais dos contratos.
3ª Sentença: Verdadeira
Conforme Art. 89, é obrigatório constar nos contratos: nomes, finalidade, ato autorizador, número do processo, sujeição à Lei e às cláusulas. Isso garante clareza e segurança jurídica.
Exemplo prático: Antes da assinatura, o gestor deve conferir se tais dados constam no documento.
4ª Sentença: Falsa
Art. 92: “São cláusulas necessárias (...): o objeto, regime de execução, preço, condições, prazos, garantias, direitos e responsabilidades...”. Ou seja, é obrigatório detalhar as condições de execução e as responsabilidades.
Pegadinha: O enunciado usa “não é obrigatório” para tentar confundir. É sim obrigatório conforme a Lei.
Gabarito: B) V, F, V, F
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam a prevalência do direito público e a exigência das cláusulas essenciais para a segurança das contratações administrativas.
Dica de prova: Sempre atente para negativas e termos absolutos. Relações contratuais com a Administração não são idênticas às privadas: possuem regime jurídico próprio, mas admitem subsidiariamente regras do direito privado.
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