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Q3917735 Direito Tributário
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, as isenções de ICMS previstas no Anexo I do Regulamento
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: RICMS/SP (Decreto Estadual SP nº 45.490/2000), art. 8º, parágrafo único, e art. 51: “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” e “Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.”

Tema central: ICMS e Simples Nacional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide integralmente com a disciplina normativa do RICMS/SP. O art. 8º, parágrafo único, estende expressamente as isenções do Anexo I aos contribuintes sujeitos ao Simples Nacional. Já o art. 51 faz a distinção oposta quanto ao Anexo II: a redução de base de cálculo não alcança a operação própria praticada por contribuinte do Simples Nacional. O acerto da alternativa está justamente em separar os dois regimes jurídicos, sem generalizar tratamento idêntico para isenção e redução de base de cálculo.
B
Errada
Está errada porque afirma aplicação ampla de ambos os benefícios a todas as operações e prestações dos optantes do Simples Nacional. Isso contraria o art. 51 do RICMS/SP, que exclui expressamente da redução de base de cálculo do Anexo II a operação própria praticada por contribuinte do Simples Nacional.
C
Errada
Está errada porque nega a aplicação das isenções do Anexo I aos contribuintes do Simples Nacional. O art. 8º, parágrafo único, dispõe expressamente o contrário: essas isenções aplicam-se também às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito ao Simples Nacional.
D
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos simultâneos. Primeiro, contraria o art. 8º, parágrafo único, ao dizer que as isenções do Anexo I não se aplicam ao Simples Nacional. Segundo, contraria o art. 51 ao afirmar que as reduções de base de cálculo do Anexo II se aplicam às operações próprias desses contribuintes, quando o dispositivo expressamente as excepciona.
E
Errada
Está errada porque cria limitação não prevista no art. 8º, parágrafo único, ao condicionar genericamente a aplicação das isenções do Anexo I a mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária nas operações internas de São Paulo. Além disso, erra frontalmente ao afirmar que as reduções de base de cálculo do Anexo II sempre se aplicam às operações próprias do Simples Nacional, em confronto direto com o art. 51, que excepciona exatamente essa hipótese. A base ainda registra que eventual consideração do benefício no cálculo da substituição tributária não autoriza afirmar aplicação da redução à operação própria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois benefícios distintos do RICMS/SP: isenção do Anexo I e redução de base de cálculo do Anexo II. Para o Simples Nacional, o regulamento dá tratamento diferente a cada um.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre os benefícios fiscais por espécie: isenção e redução de base de cálculo não recebem automaticamente o mesmo tratamento normativo.
  • No RICMS/SP, para optante do Simples Nacional, memorize a dupla decisiva da questão: Anexo I, aplica; Anexo II, operação própria, não aplica.
  • Quando a alternativa usar expressões amplas como “todas”, “sempre” ou “não se aplicam”, confronte com a redação exata do dispositivo para verificar se há exceção expressa.

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Comentários

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Conforme o Gemini:

"A alternativa correta é a A.

Esta questão exige o conhecimento específico do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) em conjunto com as regras do Simples Nacional (LC 123/2006). O ponto central é entender como os benefícios fiscais estaduais (Anexos I e II do RICMS) se comportam para quem está no regime simplificado.

De acordo com o Artigo 8º, § 1º, item 1, do RICMS/SP, as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Isso ocorre porque a isenção exclui o crédito tributário na origem; se a mercadoria é isenta para o regime comum, o benefício se estende ao Simples para evitar que a pequena empresa pague imposto sobre algo que o Estado decidiu não tributar.

Aqui a regra muda. Conforme o Artigo 51, parágrafo único, do RICMS/SP, as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II não se aplicam às operações próprias realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Por que essa diferença? No Simples Nacional, o recolhimento é feito com base na receita bruta e mediante alíquotas fixas (anexos da LC 123/06), que já contemplam uma carga tributária reduzida. Aplicar uma "redução de base de cálculo" sobre uma alíquota que já é reduzida geraria um benefício cumulativo que a legislação paulista optou por vedar expressamente.

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A Lei Federal concede autonomia para que os Estados e o Distrito Federal criem regras específicas de benefício para o Simples Nacional. Funciona assim:

  • Isenção ou Redução por faixa de receita: O Estado pode deliberar por isentar ou reduzir a parcela destinada ao ICMS para empresas que se encontrem em determinadas faixas de receita bruta (geralmente as primeiras faixas, de menor faturamento).
  • Como é aplicado: O benefício é calculado diretamente no PGDAS-D. Quando o Estado concede esse incentivo (como o Rio Grande do Sul ou Paraná fazem para faixas iniciais), o próprio sistema abate o percentual correspondente ao ICMS daquela faixa.

A Lei Federal deixa claro que o Simples Nacional não dispensa o recolhimento do ICMS nos seguintes casos (onde o imposto é calculado "por fora" do DAS, seguindo as regras normais do estado):

  • Substituição Tributária (ICMS-ST);
  • Diferencial de Alíquota (DIFAL);
  • Antecipação tributária com ou sem encerramento de fase.

Nesses casos específicos, se a mercadoria possuir uma isenção ou redução de base de cálculo geral no Estado que abranja a operação de ST ou a entrada, a empresa do Simples Nacional poderá usufruir do benefício exclusivamente no cálculo dessas parcelas "por fora", e não na sua apuração mensal sobre o faturamento próprio.

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