A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3917734 Direito Tributário
A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do ICMS, tem como atividade o comércio varejista, e possui um único estabelecimento. Os clientes da empresa são pessoas físicas (naturais) não contribuintes do ICMS.

No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.

As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.

Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490, de 2000,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: RICMS/SP, art. 115, XV-A, "a", c/c § 8º, item 2, e LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º: "XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna." "§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." "O regime de apuração e recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;" "A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." Como a adquirente paulista, se optante pelo Simples, comprou mercadoria para comercialização em operação interestadual comum, sem ST, deve recolher a diferença entre 18% e 12% sobre R$ 10.000,00, resultando em R$ 600,00.

Tema central: DIFAL no Simples
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, o art. 115, XV-A, do RICMS/SP fixa o recolhimento pelo optante paulista do Simples Nacional até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, e não no momento da entrada da mercadoria no território do Estado. Segundo, a incidência não decorre de o vendedor ser optante pelo Simples Nacional; a regra incide pela aquisição interestadual feita pelo contribuinte paulista optante do Simples.
B
Certa
A alternativa B aplica exatamente a norma decisiva: se a empresa paulista for optante pelo Simples Nacional, a entrada interestadual de mercadoria para comercialização gera recolhimento separado do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A LC 123/2006 afasta a ideia de que esse valor estaria absorvido no DAS e ainda determina que o cálculo use as alíquotas aplicáveis aos não optantes. Como a mercadoria, em São Paulo, está sujeita à alíquota interna padrão de 18% e, nas demais operações interestaduais, o RICMS/SP manda adotar 12%, a diferença é 6%. Sobre a base de R$ 10.000,00, o valor devido é R$ 600,00. O fato de o remetente ser optante pelo Simples Nacional não altera essa conclusão.
C
Errada
Está errada porque desloca indevidamente a sujeição passiva para o fornecedor de outro Estado. A norma decisiva do RICMS/SP trata de valor devido na entrada em estabelecimento do contribuinte paulista sujeito ao Simples Nacional, de modo que a obrigação recai sobre o adquirente paulista, não sobre o remetente. Também erra ao afirmar recolhimento antes da saída da mercadoria em Guia Especial, o que não corresponde ao prazo legal aplicável aqui.
D
Errada
Está errada porque contraria expressamente a LC 123/2006. O art. 13, § 1º, XIII, "h", prevê que o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais. Logo, não é juridicamente possível afirmar que a tributação ocorreria apenas nas vendas, via documento único mensal, sem recolhimento separado desse diferencial.
E
Errada
Está errada porque o valor de R$ 1.100,00 não decorre da regra normativa decisiva e porque vincula a cobrança ao fato de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, fundamento que a base expressamente afasta. A norma usada na questão, para adquirente paulista optante pelo Simples, manda calcular a diferença entre 18% e 12%, e não por critério ligado à carga do remetente. Quanto à menção ao Regime Periódico de Apuração, a base não autoriza validar essa alternativa; ao contrário, registra que seu fundamento não decorre da norma decisiva aplicada no caso cobrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o DAS do Simples Nacional e o recolhimento separado do DIFAL nas aquisições interestaduais, além da falsa impressão de que o regime tributário do remetente mudaria a incidência ou o cálculo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o adquirente paulista for optante pelo Simples Nacional e comprar de outro Estado mercadoria para comercialização, verifique primeiro se a LC 123 preserva o recolhimento separado do ICMS; aqui, preserva.
  • No cálculo do diferencial do Simples, use as alíquotas aplicáveis aos não optantes, não a carga efetiva do remetente optante.
  • Nas operações interestaduais comuns tratadas pelo art. 115, § 8º, item 2, do RICMS/SP, a alíquota interestadual a adotar é 12%.
  • Não transfira a sujeição passiva para o fornecedor nem antecipe o prazo de pagamento sem conferir a literalidade do art. 115, XV-A, do RICMS/SP.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

REGRA GERAL do DIFAL:

  • Só gera DIFAL, em operação interestadual, se o destinatário for: consumir, usar, compor ao ativo permanente. ENTRETANTO, pode haver cobrança da diferença de alíquotas na entrada para contribuintes, inclusive do Simples, quando previsto na legislação estadual.

A empresa Tendetudo deverá pagar ICMS:

  • Valor: R$ 10.000
  • Alíquota interna SP: 18%
  • Interestadual: 12% (regra geral)

DIFAL = 18% – 12% = 6%

6% de 10.000 = R$ 600

a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não. ICMS interestadual e ICMS ST não estão contemplados pelo SIMPLES

Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:

https://www.youtube.com/@proflucasdepaulalima/playlists

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo