A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do...
No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.
Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490, de 2000,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: RICMS/SP, art. 115, XV-A, "a", c/c § 8º, item 2, e LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º: "XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna." "§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." "O regime de apuração e recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;" "A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." Como a adquirente paulista, se optante pelo Simples, comprou mercadoria para comercialização em operação interestadual comum, sem ST, deve recolher a diferença entre 18% e 12% sobre R$ 10.000,00, resultando em R$ 600,00.
- Se o adquirente paulista for optante pelo Simples Nacional e comprar de outro Estado mercadoria para comercialização, verifique primeiro se a LC 123 preserva o recolhimento separado do ICMS; aqui, preserva.
- No cálculo do diferencial do Simples, use as alíquotas aplicáveis aos não optantes, não a carga efetiva do remetente optante.
- Nas operações interestaduais comuns tratadas pelo art. 115, § 8º, item 2, do RICMS/SP, a alíquota interestadual a adotar é 12%.
- Não transfira a sujeição passiva para o fornecedor nem antecipe o prazo de pagamento sem conferir a literalidade do art. 115, XV-A, do RICMS/SP.
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REGRA GERAL do DIFAL:
- Só gera DIFAL, em operação interestadual, se o destinatário for: consumir, usar, compor ao ativo permanente. ENTRETANTO, pode haver cobrança da diferença de alíquotas na entrada para contribuintes, inclusive do Simples, quando previsto na legislação estadual.
A empresa Tendetudo deverá pagar ICMS:
- Valor: R$ 10.000
- Alíquota interna SP: 18%
- Interestadual: 12% (regra geral)
DIFAL = 18% – 12% = 6%
6% de 10.000 = R$ 600
a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não. ICMS interestadual e ICMS ST não estão contemplados pelo SIMPLES
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