A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do...
No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.
Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490, de 2000,
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REGRA GERAL do DIFAL:
- Só gera DIFAL, em operação interestadual, se o destinatário for: consumir, usar, compor ao ativo permanente. ENTRETANTO, pode haver cobrança da diferença de alíquotas na entrada para contribuintes, inclusive do Simples, quando previsto na legislação estadual.
A empresa Tendetudo deverá pagar ICMS:
- Valor: R$ 10.000
- Alíquota interna SP: 18%
- Interestadual: 12% (regra geral)
DIFAL = 18% – 12% = 6%
6% de 10.000 = R$ 600
a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não. ICMS interestadual e ICMS ST não estão contemplados pelo SIMPLES
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