No caso da não vedação das aberturas e a presença de entulh...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 123/2008 (Código de Obras e Edificações do Município de Peruíbe), art. 55, com redação dada pela Lei Complementar nº 365/2025: "Art. 55- A demolição total ou parcial é de responsabilidade do infrator e, quando não efetuada por ele dentro do prazo determinado, poderá ser feita pelo Executivo cobrando dele as despesas relativas à execução do serviço." A base jurídica utilizada pela questão também informa que, na hipótese de entulho e restos de materiais de construção no passeio, cabe multa, o que confirma a alternativa A.
- Separe a providência material que o Município pode executar às expensas do responsável da infração que gera apenas multa; nem toda irregularidade segue o mesmo regime sancionatório.
- Quando a alternativa falar em cobrança em dobro, verifique se a lei realmente prevê majoração; ressarcimento das despesas não se confunde com penalidade dobrada.
- Em multas administrativas, confira o prazo legal exato de pagamento e a regra de inscrição em dívida ativa; prazos inventados pela alternativa costumam eliminar a opção.
- Desconfie de fórmulas detalhadas de multa progressiva mensal ou quinzenal quando a base normativa não trouxer essa periodicidade expressamente.
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