Nos termos tanto do Código de Posturas do município de Peru...

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Q4193321 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos tanto do Código de Posturas do município de Peruíbe quanto do Código Sanitário Estadual, os valores de multas correspondentes a infrações a disposições daqueles documentos legais são definidos proporcionalmente à natureza das infrações,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei Complementar municipal de Peruíbe nº 122/2008 dispõe: “Art. 45. Para efeitos deste Código, o valor das multas será proporcional à natureza da infração, como descrito no anexo I, e definido em Unidade de Referência do Município – URM.” E prevê: “Art. 46. As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
I – leves;
II – graves; e
III – gravíssimas.” Esse critério sustenta o gabarito A.

Tema central: Classificação das infrações e multas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde às categorias expressamente previstas no art. 46 municipal e no art. 562 do Regulamento aprovado pelo Decreto estadual de São Paulo nº 12.342/1978: “Artigo 562 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante;
II - graves, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.” A correspondência está na classificação das infrações, sem acrescentar aos dispositivos municipais critérios pessoais do infrator. Há uma ressalva necessária: a classificação estadual transcrita pertence ao regulamento de 1978, não à literalidade da Lei estadual nº 10.083/1998. Portanto, A é sustentada pela leitura do enunciado que utiliza aquele regulamento, sem significar que a natureza da infração seja o único critério de graduação da sanção estadual.
B
Errada
Atribui aos dois regimes a proporcionalidade ao poder econômico do infrator. Os arts. 45 e 46 municipais vinculam a multa à natureza da infração e estabelecem sua classificação, sem prever esse critério econômico. No regime estadual, porém, ele existe: o art. 116, parágrafo único, da Lei estadual de São Paulo nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, determina: “Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.” O erro é transportar essa previsão estadual para os dispositivos municipais examinados.
C
Errada
Embora reproduza corretamente as três classes de infrações, acrescenta especificamente ao Código de Posturas de Peruíbe a proporcionalidade ao poder econômico do infrator. Esse acréscimo não corresponde aos arts. 45 e 46: a regra municipal examinada vincula o valor da multa à natureza da infração, conforme o Anexo I.
D
Errada
Substitui a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas por uma classificação dos infratores em primários, reincidentes e contumazes. Essa não é a classificação estabelecida pelo art. 46 municipal nem pelo art. 562 do regulamento estadual. Além disso, acrescenta ao regime municipal o critério econômico não previsto nos arts. 45 e 46.
E
Errada
Confunde antecedentes do infrator com classificação da natureza das infrações. O art. 116, III, da Lei estadual de São Paulo nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, prevê: “III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.” Considerar antecedentes na graduação da sanção não equivale a classificar os infratores, nos dois diplomas, em primários, reincidentes e contumazes. A classificação normativa examinada recai sobre as infrações: leves, graves e gravíssimas.
Pegadinha da questão
As alternativas misturam a classificação das infrações com condições pessoais do infrator. Capacidade econômica e antecedentes são considerados no regime sanitário estadual, mas isso não autoriza atribuir o critério econômico aos arts. 45 e 46 municipais nem substituir as classes de infrações por classes de infratores.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a classificação da infração dos critérios pessoais utilizados para graduar a penalidade.
  • Quando a alternativa afirmar uma regra comum a dois diplomas, confira sua previsão em cada um: a capacidade econômica prevista no regime estadual não pode ser automaticamente transportada ao municipal.
  • Identifique o diploma exato da classificação: a divisão sanitária em leves, graves e gravíssimas está no art. 562 do regulamento de 1978, não na literalidade da Lei estadual nº 10.083/1998.

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