Nos termos tanto do Código de Posturas do município de Peru...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei Complementar municipal de Peruíbe nº 122/2008 dispõe: “Art. 45. Para efeitos deste Código, o valor das multas será proporcional à natureza da infração, como descrito no anexo I, e definido em Unidade de Referência do Município – URM.” E prevê: “Art. 46. As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
I – leves;
II – graves; e
III – gravíssimas.” Esse critério sustenta o gabarito A.
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante;
II - graves, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.” A correspondência está na classificação das infrações, sem acrescentar aos dispositivos municipais critérios pessoais do infrator. Há uma ressalva necessária: a classificação estadual transcrita pertence ao regulamento de 1978, não à literalidade da Lei estadual nº 10.083/1998. Portanto, A é sustentada pela leitura do enunciado que utiliza aquele regulamento, sem significar que a natureza da infração seja o único critério de graduação da sanção estadual.
- Separe a classificação da infração dos critérios pessoais utilizados para graduar a penalidade.
- Quando a alternativa afirmar uma regra comum a dois diplomas, confira sua previsão em cada um: a capacidade econômica prevista no regime estadual não pode ser automaticamente transportada ao municipal.
- Identifique o diploma exato da classificação: a divisão sanitária em leves, graves e gravíssimas está no art. 562 do regulamento de 1978, não na literalidade da Lei estadual nº 10.083/1998.
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