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Q4194514 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Segundo o Código de Obras do Município de Peruíbe, Lei Complementar no 123/2008, nenhuma construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, que deverão ter altura mínima de
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal de Peruíbe nº 123/2008, arts. 64 e 65: “Art. 64 Nenhuma construção, reforma, ampliação ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Art. 65 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura da calçada sendo que, no mínimo, 1m (um metro) será mantido livre para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura.” A hipótese do enunciado coincide com o art. 64, e o art. 65 fixa a altura mínima dos tapumes em 2,00 m, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Altura mínima de tapumes
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 65 fixa expressamente altura mínima de 2,00 m. Portanto, 1,80 m não atende ao requisito legal objetivo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o requisito objetivo fixado no art. 65 da Lei Complementar Municipal de Peruíbe nº 123/2008: os tapumes “deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura”. O art. 64 confirma que essa exigência incide justamente na hipótese descrita no enunciado, isto é, construção, reforma, ampliação ou demolição executada no alinhamento predial.
C
Errada
Incorreta. O número 2,20 m não corresponde à altura mínima do tapume. Segundo a base, esse valor aparece apenas no parágrafo único do art. 65 como pé-direito mínimo para utilização autorizada do espaço aéreo da calçada, situação distinta da perguntada.
D
Errada
Incorreta. Não há no art. 65 previsão de altura mínima de 2,50 m para tapumes na hipótese de obra no alinhamento predial. A alternativa contraria a literalidade da norma.
E
Errada
Incorreta. A lei municipal não estabelece 2,80 m como altura mínima dos tapumes nessa situação. Falta amparo normativo no art. 65.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a altura mínima do tapume, que é 2,00 m, e o pé-direito mínimo de 2,20 m previsto para a utilização autorizada do espaço aéreo da calçada, que é regra diversa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar obra no alinhamento predial, primeiro identifique a hipótese normativa do dispositivo que impõe o tapume.
  • Depois, separe a regra sobre altura mínima do tapume das regras sobre ocupação da calçada ou uso do espaço aéreo, porque tratam de aspectos diferentes.
  • Em código de obras municipal, números cobrados em prova costumam ser resolvidos pela literalidade do artigo aplicável.

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