As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cuj...
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Vamos analisar a questão sobre operações de crédito e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000).
O enunciado da questão aborda as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujo tema está relacionado à dívida pública. O foco é entender como essas operações são categorizadas dentro da legislação vigente.
Legislação Aplicável: A questão faz referência à definição de dívida pública, que é abordada na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Art. 29, inciso I, da LC nº 101/2000, a dívida pública fundada compreende as obrigações financeiras de responsabilidade do ente público, incluindo aquelas contraídas para atender a desequilíbrios de caixa.
Vamos entender cada alternativa para identificar a correta:
Alternativa A - a dívida pública mobiliária: Este tipo de dívida refere-se a títulos emitidos pelo governo no mercado financeiro. Como a questão menciona operações de crédito, e não emissão de títulos, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B - a dívida pública fundada: Esta é a alternativa correta. A dívida fundada inclui obrigações financeiras de médio e longo prazo, mas também pode incluir dívidas de prazo inferior a doze meses, se suas receitas constaram do orçamento para atender a desequilíbrios de caixa.
Alternativa C - a concessão de garantia: Concessão de garantia envolve o governo oferecer garantias para operações de crédito de terceiros, o que não é o caso aqui. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D - o refinanciamento da dívida mobiliária: O refinanciamento refere-se à substituição de uma dívida por outra, geralmente de longo prazo. A questão não menciona refinanciamento, então esta alternativa é inadequada.
Alternativa E - o lucro real: Lucro real é um termo utilizado na contabilidade e tributação de empresas, sem relação com dívida pública ou operações de crédito. Portanto, essa alternativa é irrelevante ao contexto da questão.
Exemplo Prático: Imagine que um município, ao longo de um ano, prevê uma receita proveniente de operações de crédito de curto prazo para equilibrar seu orçamento. Essas operações, mesmo que com prazo inferior a doze meses, integram-se à dívida pública fundada, pois visam atender a desequilíbrios de caixa previstos no orçamento.
Ao resolver questões sobre este assunto, é fundamental identificar os termos-chave e relacioná-los com os conceitos legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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B) — Lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, não sendo considerada no cálculo dos limites de endividamento. A dívida fundada, ou dívida consolidada, compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito com prazo de amortização superior a 12 meses. Porém a LRF e a Resolução nº 43/01 do Senado Federal, incluem no conceito de dívida fundada as operações de crédito com prazo inferior a 12 meses, desde que tenham constado como receitas no orçamento
Agradeço o comentario da usuária Vanessa!
questão complicada ao meu modo de ver..como agir quando se deparar com uma questão dessas? Muitas bancas se apegam a letra de um dispositivo e ignoram o resto do ordenamento.. depois ficamos esperando a "boa-vontade" da banca em anular a questão??
ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101.
B) - LRF, Art. 29, §3º
Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
[...]
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada (alternativa B - correta): montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária (alternativa A - incorreta): dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia (alternativa C - incorreta): compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária (alternativa D - incorreta): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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