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Q3917728 Direito Tributário
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, lei complementar poderá dispor que o crédito do Imposto sobre Bens e Serviços
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 156-A, § 5º, II, a, incluído pela EC nº 132/2023: "§ 5º Lei complementar disporá sobre: II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou". O enunciado trata justamente da possibilidade de a lei complementar condicionar o aproveitamento do crédito do IBS, e a alternativa E reproduz esse núcleo normativo.

Tema central: Crédito do IBS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque substitui o critério constitucional por outro que não existe no art. 156-A, § 5º, II, a. A CF admite condicionamento ligado ao efetivo recolhimento do imposto da operação antecedente, e não ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente. Também não há exigência constitucional de liquidação financeira realizada no Brasil.
B
Errada
Incorreta porque a Constituição não prevê, no dispositivo cobrado, crédito integral e imediato no momento da celebração do contrato, nem autoriza limitação do crédito às aquisições no mercado local, estadual ou municipal. O art. 156-A trata de regime de compensação e do montante cobrado nas operações em que o contribuinte seja adquirente, sem esse marco temporal contratual nem essa restrição territorial.
C
Errada
Incorreta porque mistura IBS com CBS e atribui ao dispositivo efeitos que ele não prevê. O art. 156-A, § 5º, II, trata do regime de compensação do crédito do IBS; não dispõe sobre lançamento conjunto de IBS e CBS pelo sujeito passivo, nem autoriza uso desses créditos para pagamento de quaisquer débitos tributários federais, estaduais ou municipais.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde substancialmente ao art. 156-A, § 5º, II, a, da Constituição. A própria CF autoriza a lei complementar a prever hipótese em que o aproveitamento do crédito do IBS fique condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente na operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços. Esse é o núcleo normativo descrito na alternativa.
D
Errada
Incorreta porque cria regra absoluta não prevista na Constituição. O art. 156-A não determina que o crédito deva ser anulado em qualquer venda isenta, imune ou não tributada, muito menos por critério contábil PEPS. Além disso, a própria base registra que há disciplina constitucional específica incompatível com essa afirmação absoluta, como a manutenção e o aproveitamento de créditos nas exportações.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pagamento do preço da compra e recolhimento do imposto da operação antecedente, além de testar se o candidato identificava a literalidade do art. 156-A sem aceitar acréscimos estranhos ao texto constitucional, como liquidação no Brasil, limitação territorial, PEPS ou mistura com a CBS.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar EC 132/2023, confira se a alternativa reproduz a literalidade do art. 156-A; aqui, o verbo decisivo é "poderá" e o objeto é o condicionamento do aproveitamento do crédito.
  • Separe rigorosamente "efetivo recolhimento do imposto" de "pagamento da compra"; a Constituição autorizou o primeiro, não o segundo.
  • Na não cumulatividade do IBS, não trate a regra como absoluta: a própria Constituição admite hipóteses específicas de condicionamento do crédito.
  • Elimine alternativas que acrescentem elementos não previstos no texto constitucional, como limitação territorial, critério contábil PEPS ou compensação universal com outros tributos.

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Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5º Lei complementar disporá sobre: 

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:    

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou      

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;     

GABARITO: E

CF/88

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.   

§ 5º Lei complementar disporá sobre:   

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:  

a) a sua forma de cálculo; 

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;  

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;   

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: 

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou 

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação  

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;  

IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;   

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:  

a) crédito integral e imediato do imposto; 

b) diferimento; ou 

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;   

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; 

VII - o processo administrativo fiscal do imposto;  

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;  

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. 

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O Artigo 156-A, § 5º, inciso II, inserido pela Reforma Tributária, trata especificamente do princípio da não cumulatividade do IBS.

A regra geral do IVA é que o contribuinte abate, no momento da venda, o imposto que já foi pago nas etapas anteriores (crédito). Para evitar fraudes (como empresas fantasmas que emitem notas frias sem nunca recolher o tributo).

Isso institui o mecanismo conhecido no mercado como "Split Payment" (Pagamento Dividido) ou recolhimento na fonte pelo adquirente. O comprador só terá o crédito tributário se o imposto da etapa anterior for efetivamente pago/retido

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