Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 156-A, § 5º, II, a, incluído pela EC nº 132/2023: "§ 5º Lei complementar disporá sobre: II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou". O enunciado trata justamente da possibilidade de a lei complementar condicionar o aproveitamento do crédito do IBS, e a alternativa E reproduz esse núcleo normativo.
- Quando a questão cobrar EC 132/2023, confira se a alternativa reproduz a literalidade do art. 156-A; aqui, o verbo decisivo é "poderá" e o objeto é o condicionamento do aproveitamento do crédito.
- Separe rigorosamente "efetivo recolhimento do imposto" de "pagamento da compra"; a Constituição autorizou o primeiro, não o segundo.
- Na não cumulatividade do IBS, não trate a regra como absoluta: a própria Constituição admite hipóteses específicas de condicionamento do crédito.
- Elimine alternativas que acrescentem elementos não previstos no texto constitucional, como limitação territorial, critério contábil PEPS ou compensação universal com outros tributos.
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Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
GABARITO: E
CF/88
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a) crédito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII - o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
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O Artigo 156-A, § 5º, inciso II, inserido pela Reforma Tributária, trata especificamente do princípio da não cumulatividade do IBS.
A regra geral do IVA é que o contribuinte abate, no momento da venda, o imposto que já foi pago nas etapas anteriores (crédito). Para evitar fraudes (como empresas fantasmas que emitem notas frias sem nunca recolher o tributo).
Isso institui o mecanismo conhecido no mercado como "Split Payment" (Pagamento Dividido) ou recolhimento na fonte pelo adquirente. O comprador só terá o crédito tributário se o imposto da etapa anterior for efetivamente pago/retido
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