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Q2004355 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Art. 54. do ECA preconiza que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros direitos,
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em turmas especiais.
IV. oferta de ensino noturno regular ao adolescente trabalhador, conforme as condições da escola e do professor.
V. atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Comentário do Gabarito

1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema central é Direitos Fundamentais à Educação previstos no Artigo 54 do ECA, cuja redação protege expressamente crianças e adolescentes, detalhando obrigações do Estado. Também há correspondência com o Art. 208 da Constituição Federal.

2. Análise dos itens:

I. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito:
Correto. Está expresso no ECA, Art. 54, I.
II. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio:
Correto. Também está em conformidade com o ECA, Art. 54, II.
III. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em turmas especiais:
Incorreto. O ECA e a CF determinam atendimento preferencialmente na rede regular de ensino (ECA, Art. 54, III). Turmas especiais só são admitidas excepcionalmente.
IV. Oferta de ensino noturno regular ao adolescente trabalhador, conforme as condições da escola e do professor:
Incorreto. A lei exige oferta explícita de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador, não da escola/professor (ECA, Art. 54, VI).
V. Atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares:
Correto. Literal do ECA, Art. 54, VII.

3. Jurisprudência e doutrina:
O STF reafirma: é direito fundamental das crianças vagas em creche e pré-escola (RE 1008166). Maria Helena Diniz enfatiza a proteção integral e a prioridade absoluta à educação (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).

4. Exemplo prático:
Imagine uma criança fora da escola por não ter idade compatível. O município deve garantir matrícula no ensino fundamental, independente da idade, conforme determina o ECA.

5. Gabarito correto:
B) I, II e V. – São exatamente os dispositivos previstos no ECA.

6. Por que as outras estão erradas?
Incluem III (erra ao priorizar turmas especiais), IV (distorce, pois o foco é o adolescente trabalhador, não a escola/professor), ou omitem um direito garantido expressamente pela lei.

Dica de prova: Atenção à palavra “preferencialmente” e à quem a lei visa proteger (criança/adolescente) e não a conveniência da escola.

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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em turmas especiais.

  • III - atendimento educacional especializado aos portadores de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV. oferta de ensino noturno regular ao adolescente trabalhador, conforme as condições da escola e do professor.

  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do  adolescente trabalhador;

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os  que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao  ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a  cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da  criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do  adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas  suplementares de material didático-escolar, transporte,  alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 

subjetivo

I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.

V. atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

CUIDA LIMOEIRO!

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