Está fundamentada na Lei Complementar 101/2000:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC 101/2000, art. 17, caput, § 1º e § 6º: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...] § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição." A alternativa C é a única compatível com esse regime, pois descreve as condicionantes legais para criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e menciona a exceção relativa ao reajustamento de remuneração de servidores constitucionalmente previsto.
- No art. 17 da LRF, identifique primeiro a regra geral e depois verifique se a própria lei traz exceção expressa.
- Em previsão de receita, confira os números exatos do art. 12: últimos 3 anos e projeção para os 2 seguintes.
- Não confunda omissão na arrecadação de tributos próprios, tratada no art. 11, com renúncia de receita, disciplinada no art. 14.
- Em despesa com pessoal, se o enunciado mencionar 95% do limite, a consequência imediata é a incidência das vedações do art. 22, não o regime completo de sanções por excesso não reconduzido.
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LRF
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
A: Incorreta. Os prazos estão trocados. Segundo o Art. 12, a previsão de receita deve ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos (e não 5) e da projeção para os 2 seguintes (e não 3).
B: Incorreta. Deixar de instituir ou arrecadar tributos é uma violação de um "requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal" (Art. 11), o que impede o recebimento de transferências voluntárias. No entanto, a LRF não classifica essa omissão como "renúncia de receita"; a renúncia (Art. 14) exige um ato positivo (anistia, isenção, etc.) que conceda tratamento diferenciado.
D: Incorreta. Ao atingir 95% do limite (limite prudencial), aplicam-se as vedações (proibições) do Art. 22, parágrafo único (proibição de reajustes, contratações, etc.). As sanções propriamente ditas (como suspensão de transferências voluntárias) só ocorrem se o limite total (100%) for ultrapassado e não for corrigido no prazo legal (Art. 23, § 3º).
E: Incorreta. De acordo com o Art. 24, § 2º, as exigências de compensação não se aplicam ao reajustamento do valor do benefício ou serviço que vise preservar o seu valor real (correção monetária). A alternativa afirma erroneamente que qualquer reajustamento exigiria medidas de compensação.
a) Art. 12, caput, LRF: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 anos, da projeção para os 02 anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
b) O fato de o ente deixar de observar os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, que são a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos constitucionalmente de sua competência, no que se refere aos impostos, ensejará a vedação da realização de transferências voluntárias (art. 11, LRF), não renúncia de receita.
c) Despesas obrigatórias de caráter continuado – são aquelas que, uma vez criadas, o governo é obrigado a manter por mais de dois exercícios financeiros (exige norma formal – lei, medida provisória ou ato administrativo normativo). Exige-se: Estimativa do impacto financeiro (para o ano e os dois seguintes); origem dos recursos e compatibilidade com as metas fiscais.
- Os efeitos financeiros devem ser compensados por aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de novos tributos ou contribuições) ou por redução permanente de outras despesas;
- Exceções às exigências: Serviço da dívida pública (juros e amortizações da dívida pelo Estado) e Reajuste geral anual da remuneração dos servidores públicos;
→ Prorrogação da despesa obrigatória de caráter continuado: considerado um novo aumento de despesa, exigindo-se o cumprimento de todas as exigências.
d) Ao atingir 95% do limite (limite prudencial), aplicam-se as vedações (proibições) do Art. 22, parágrafo único (proibição de reajustes, contratações, etc.). As sanções propriamente ditas (como suspensão de transferências voluntárias) só ocorrem se o limite total (100%) for ultrapassado e não for corrigido no prazo legal (Art. 23, § 3º).
e) Apenas a criação ou aumento real exige fonte de custeio/compensação. O simples reajuste para manter o valor contra a inflação é obrigação do Estado e não exige essas medidas extras!
De acordo com o Art. 24, § 2º, LRF, as exigências de compensação não se aplicam ao reajustamento do valor do benefício ou serviço que vise preservar o seu valor real (correção monetária).
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