Está fundamentada na Lei Complementar 101/2000:

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Q3917711 Direito Financeiro
Está fundamentada na Lei Complementar 101/2000:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC 101/2000, art. 17, caput, § 1º e § 6º: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...] § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição." A alternativa C é a única compatível com esse regime, pois descreve as condicionantes legais para criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e menciona a exceção relativa ao reajustamento de remuneração de servidores constitucionalmente previsto.

Tema central: Despesa continuada na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar literalmente a LC 101/2000, art. 12, caput. A lei dispõe: "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas." A alternativa troca os marcos temporais legais: fala em últimos cinco anos e projeção para os três seguintes, quando a LRF exige últimos três anos e projeção para os dois seguintes.
B
Errada
Está errada porque confunde violação ao art. 11 com renúncia de receita do art. 14. A LC 101/2000, art. 11, caput e parágrafo único, prevê: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos." Já a renúncia de receita é tratada no art. 14: "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada..." Portanto, a simples omissão em instituir, prever ou arrecadar tributos não é classificada pela LRF como renúncia de receita.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime do art. 17 da LC 101/2000. A lei exige, para a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para custeio. Ao mesmo tempo, a própria LRF afasta essa exigência para as despesas destinadas ao serviço da dívida e para o reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o art. 37, X, da Constituição. Esse é o ponto decisivo da questão, e por isso a alternativa está juridicamente correta.
D
Errada
Está errada porque mistura o regime de alerta preventivo do art. 22 com as providências e sanções aplicáveis ao excesso não reconduzido no prazo. A LC 101/2000, art. 22, caput e parágrafo único, estabelece: "A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]" Logo, ao atingir 95% do limite, a consequência jurídica são vedações preventivas. Não se pode afirmar que, nesse patamar, já se aplicam diretamente as providências e sanções previstas para os excessos não eliminados no prazo.
E
Errada
Está errada porque ignora a dispensa legal de compensação prevista no art. 24, § 1º, da LRF. O art. 24, caput e § 1º, dispõe: "Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real." Portanto, é juridicamente falso dizer que qualquer expansão do atendimento ou reajustamento do valor do benefício ou serviço exige medidas de compensação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 17 da LRF, que exige estimativa de impacto e demonstração da origem dos recursos para despesa obrigatória de caráter continuado, e as exceções expressas para serviço da dívida e reajustamento de remuneração previsto no art. 37, X, da Constituição.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 17 da LRF, identifique primeiro a regra geral e depois verifique se a própria lei traz exceção expressa.
  • Em previsão de receita, confira os números exatos do art. 12: últimos 3 anos e projeção para os 2 seguintes.
  • Não confunda omissão na arrecadação de tributos próprios, tratada no art. 11, com renúncia de receita, disciplinada no art. 14.
  • Em despesa com pessoal, se o enunciado mencionar 95% do limite, a consequência imediata é a incidência das vedações do art. 22, não o regime completo de sanções por excesso não reconduzido.

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LRF

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  

§ 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

A: Incorreta. Os prazos estão trocados. Segundo o Art. 12, a previsão de receita deve ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos (e não 5) e da projeção para os 2 seguintes (e não 3).

B: Incorreta. Deixar de instituir ou arrecadar tributos é uma violação de um "requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal" (Art. 11), o que impede o recebimento de transferências voluntárias. No entanto, a LRF não classifica essa omissão como "renúncia de receita"; a renúncia (Art. 14) exige um ato positivo (anistia, isenção, etc.) que conceda tratamento diferenciado.

D: Incorreta. Ao atingir 95% do limite (limite prudencial), aplicam-se as vedações (proibições) do Art. 22, parágrafo único (proibição de reajustes, contratações, etc.). As sanções propriamente ditas (como suspensão de transferências voluntárias) só ocorrem se o limite total (100%) for ultrapassado e não for corrigido no prazo legal (Art. 23, § 3º).

E: Incorreta. De acordo com o Art. 24, § 2º, as exigências de compensação não se aplicam ao reajustamento do valor do benefício ou serviço que vise preservar o seu valor real (correção monetária). A alternativa afirma erroneamente que qualquer reajustamento exigiria medidas de compensação.

a) Art. 12, caput, LRF: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 anos, da projeção para os 02 anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

b) O fato de o ente deixar de observar os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, que são a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos constitucionalmente de sua competência, no que se refere aos impostos, ensejará a vedação da realização de transferências voluntárias (art. 11, LRF), não renúncia de receita.

c) Despesas obrigatórias de caráter continuado – são aquelas que, uma vez criadas, o governo é obrigado a manter por mais de dois exercícios financeiros (exige norma formal – lei, medida provisória ou ato administrativo normativo). Exige-se: Estimativa do impacto financeiro (para o ano e os dois seguintes); origem dos recursos e compatibilidade com as metas fiscais.

  • Os efeitos financeiros devem ser compensados por aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de novos tributos ou contribuições) ou por redução permanente de outras despesas;
  • Exceções às exigências: Serviço da dívida pública (juros e amortizações da dívida pelo Estado) e Reajuste geral anual da remuneração dos servidores públicos;

 → Prorrogação da despesa obrigatória de caráter continuado: considerado um novo aumento de despesa, exigindo-se o cumprimento de todas as exigências.

d) Ao atingir 95% do limite (limite prudencial), aplicam-se as vedações (proibições) do Art. 22, parágrafo único (proibição de reajustes, contratações, etc.). As sanções propriamente ditas (como suspensão de transferências voluntárias) só ocorrem se o limite total (100%) for ultrapassado e não for corrigido no prazo legal (Art. 23, § 3º).

e) Apenas a criação ou aumento real exige fonte de custeio/compensação. O simples reajuste para manter o valor contra a inflação é obrigação do Estado e não exige essas medidas extras!

De acordo com o Art. 24, § 2º, LRF, as exigências de compensação não se aplicam ao reajustamento do valor do benefício ou serviço que vise preservar o seu valor real (correção monetária).

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