Com fundamento na Lei n.º 14.133/2021 (nova Lei de Licitaçõ...

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Q3990429 Direito Administrativo
Com fundamento na Lei n.º 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 191, caput, c/c art. 193, II: "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso." "Art. 193. Revogam-se: (...) II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." A alternativa B corresponde ao regime transitório de 2 anos, com exigência de indicação expressa da opção e vedação de aplicação combinada, razão pela qual é a correta.

Tema central: Regime transitório da Lei nº 14.133/2021
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar vedação legal expressa. A Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput e inciso III, dispõe: "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:". A alternativa erra justamente ao apontar serviços de publicidade e divulgação como exemplo de inexigibilidade, embora a lei os exclua expressamente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o conteúdo do art. 191, caput, da Lei nº 14.133/2021, em conjunto com o art. 193, II: durante o período transitório de 2 anos contado da publicação oficial da nova lei, a Administração podia escolher licitar ou contratar diretamente pela Lei nº 14.133/2021 ou pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, desde que essa escolha constasse expressamente do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta. Além disso, a alternativa respeita a vedação legal de aplicação combinada entre os regimes.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021 não autoriza combinação de modalidades de licitação nos termos propostos, e o art. 191 ainda veda expressamente a aplicação combinada de regimes. A afirmação cria uma autorização legal inexistente baseada em anuência da autoridade e previsão editalícia. Além disso, o art. 28 traz o rol das modalidades, sem prever fusão ou combinação entre elas.
D
Errada
Está errada por incluir modalidades que não constam da Lei nº 14.133/2021. O art. 28 estabelece: "Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo." Tomada de preços e carta-convite não integram esse rol na nova lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras verdadeiras com inserções proibidas pelo texto legal: em A, a inexigibilidade foi associada indevidamente a publicidade e divulgação; em D, foram incluídas modalidades da Lei nº 8.666/1993; e em C, trocou-se a vedação de combinação de regimes por uma falsa autorização de combinação de modalidades.
Dica para questões semelhantes
  • No regime de transição da Lei nº 14.133/2021, verifique sempre três pontos juntos: possibilidade de escolha do regime, necessidade de indicação expressa no instrumento e vedação de aplicação combinada.
  • Em inexigibilidade por serviço técnico especializado, confira se a própria lei criou exceção expressa; publicidade e divulgação são excluídas.
  • Decore o rol do art. 28 da Lei nº 14.133/2021: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; tomada de preços e convite ficaram fora.

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Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Art. 193. Revogam-se:

II - em 30 de dezembro de 2023: 

a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;    

b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e    

c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.    

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2021; 200 da Independência e 133 da República.

14.133 de 2021:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

A alternativa correta é a B.

Explicando rápido: o art. 191 da Lei 14.133/2021 permite que, nos 2 anos seguintes à sua publicação, a Administração escolha aplicar a nova lei ou o regime das leis antigas (8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011), desde que opte por um único regime e isso conste expressamente no edital ou no ato de contratação direta.

A Lei 8.666/93 foi revogada em 1º de janeiro de 2024, conforme prazo estabelecido pela Lei 14.133/2021. 

O período de transição, que começou em abril de 2021, permitiu que órgãos e entidades públicas escolhessem qual legislação seguir: a antiga Lei 8.666, a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) ou o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011).

Bons Estudos!!!

A alternativa B é a correta.

Sobre a letra C e D:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

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