Com fundamento na Lei n.º 14.133/2021 (nova Lei de Licitaçõ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 191, caput, c/c art. 193, II: "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso." "Art. 193. Revogam-se: (...) II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." A alternativa B corresponde ao regime transitório de 2 anos, com exigência de indicação expressa da opção e vedação de aplicação combinada, razão pela qual é a correta.
- No regime de transição da Lei nº 14.133/2021, verifique sempre três pontos juntos: possibilidade de escolha do regime, necessidade de indicação expressa no instrumento e vedação de aplicação combinada.
- Em inexigibilidade por serviço técnico especializado, confira se a própria lei criou exceção expressa; publicidade e divulgação são excluídas.
- Decore o rol do art. 28 da Lei nº 14.133/2021: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; tomada de preços e convite ficaram fora.
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Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 193. Revogam-se:
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200 da Independência e 133 da República.
14.133 de 2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
A alternativa correta é a B.
Explicando rápido: o art. 191 da Lei 14.133/2021 permite que, nos 2 anos seguintes à sua publicação, a Administração escolha aplicar a nova lei ou o regime das leis antigas (8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011), desde que opte por um único regime e isso conste expressamente no edital ou no ato de contratação direta.
A Lei 8.666/93 foi revogada em 1º de janeiro de 2024, conforme prazo estabelecido pela Lei 14.133/2021.
O período de transição, que começou em abril de 2021, permitiu que órgãos e entidades públicas escolhessem qual legislação seguir: a antiga Lei 8.666, a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) ou o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011).
Bons Estudos!!!
A alternativa B é a correta.
Sobre a letra C e D:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
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