A respeito da repristinação da lei vigora a seguinte regra n...
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O enunciado questiona qual é o tratamento dado pela legislação brasileira (especificamente pela LINDB) à restauração de uma lei revogada após a lei revogadora deixar de existir.
A) INCORRETA. A alternativa inverte a regra prevista no art. 2º, § 2º, da LINDB. Segundo a lei, “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
B) INCORRETA. Esta alternativa afirma a existência de repristinação automática ("a lei revogada se restaura"), o que é vedado pelo direito brasileiro. No Brasil, o silêncio da lei nova não restaura a lei antiga (art. 2°, §3°).
C) CORRETA. A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
No Brasil, não existe repristinação automática. Para que uma lei antiga volte a valer, a nova lei deve determinar isso de forma expressa.
D) INCORRETA. A repristinação não é proibida; ela apenas não é automática. O próprio texto legal ressalva: "salvo disposição em contrário". Ou seja, o legislador pode, se desejar, prever expressamente que a lei antiga será restaurada. Além disso, existe o efeito repristinatório em sede de controle de constitucionalidade (quando uma lei é declarada inconstitucional, a lei anterior volta a valer automaticamente por ser considerada nunca revogada validamente).
E) INCORRETA. Existe norma legal expressa sobre o tema, qual seja o art.2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). Portanto, não cabe à doutrina ou jurisprudência "identificar as hipóteses" como se houvesse uma lacuna, mas sim aplicar a regra da não restauração automática.
GABARITO DA PROFESSORA: C.
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A alternativa correta é a C.
Esta questão aborda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especificamente o fenômeno da repristinação.
A repristinação ocorre quando uma lei que havia sido revogada volta a vigorar automaticamente porque a lei que a revogou foi, por sua vez, revogada por uma terceira norma.
De acordo com o Artigo 2º, § 3º da LINDB:
A) A lei nova que estabelecer disposição geral ou especial a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.
Art.1º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
B )Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
C)Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (CORRETA, vide letra B)
D) A repristinação da lei revogada é expressamente proibida.
Justificativa no comentário do Vanderley Batista.
E) Por não existir norma legal sobre esta matéria, cabe à doutrina e à jurisprudência identificar as hipóteses de repristinação da lei revogada.
Justificativa no comentário do Vanderley Batista.
- A) Incorreta. Esta alternativa descreve o contrário da revogação. Segundo o Art. 2º, § 2º da LINDB, a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Elas passam a coexistir (antinomia aparente).
- B) Incorreta. Esta alternativa afirma que a lei se restaura automaticamente, o que é o oposto da regra brasileira.
- C) Correta (Gabarito). É a literalidade do Art. 2º, § 3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
- D) Incorreta. A repristinação não é proibida; ela apenas não é automática. Se a lei nova trouxer uma cláusula expressa mandando a lei antiga voltar, ela ocorrerá perfeitamente.
- E) Incorreta. Existe norma legal expressa sobre o assunto (o citado Art. 2º da LINDB).
Não confunda Repristinação com Efeito Repristinatório:
- Repristinação (Lei): É o que vimos acima (Art. 2º da LINDB). Depende de lei expressa.
- Efeito Repristinatório (Controle de Constitucionalidade): Ocorre quando o STF declara uma lei inconstitucional. Como a lei inconstitucional é considerada nula desde o nascimento (ex tunc), ela nunca teve força para revogar a lei anterior. Logo, a lei anterior "ressurge" naturalmente. Aqui, o efeito é automático.
FONTE: GEMINI
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (ALTERNATIVA C - GABARITO)
A respeito da repristinação da lei, vigora a seguinte regra no direito brasileiro: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Vejamos que este instituto está positivado na LINDB, norma lex legum (ou mesmo metanorma, ou norme de sobredireito) que trata em seu art. 2º as hipóteses de vigência e repristinação da norma. Vale ressaltar que, no Brasil, a repristinação automática é vedada de acordo com o dispositivo legal referido, bem como ocorre somente nas hipóteses nas quais o legislador opta pela repristinação ou nos casos nas quais a lei revogadora é objeto de inconstitucionalidade.
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