Suponha que o Estado pretenda celebrar uma parceria público-...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º, c/c art. 2º, § 4º, I, e art. 5º, I: "§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (...) § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (...) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;" Como o enunciado trata de construção e operação de equipamento público para instalação de órgãos públicos, com a Administração como usuária direta ou indireta, a hipótese é de concessão administrativa, admitida pela lei, com prazo de 5 a 35 anos e valor mínimo de R$ 10 milhões.
- Se a Administração Pública for usuária direta ou indireta do serviço, verifique primeiro o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004: a tendência é ser concessão administrativa.
- Não trate obra pública ou instalação de bens como incompatíveis com concessão administrativa; a lei admite expressamente essa composição contratual.
- Em PPP, confira sempre os dois filtros objetivos da Lei nº 11.079/2004: valor mínimo de R$ 10 milhões e prazo entre 5 e 35 anos.
- Desconfie de alternativas que inventem requisitos quantitativos não previstos na lei, como percentuais mínimos de investimento do parceiro privado.
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Pela Lei nº 11.079/2004, é possível PPP na modalidade concessão administrativa, quando a Administração Pública é usuária do serviço.
Regras:
- Prazo: 5 a 35 anos
- Valor mínimo: R$ 10 milhões.
A) viável, desde que adotada a modalidade patrocinada, com contraprestação pecuniária atrelada à parcela fruível dos serviços.
Errado, no caso da questão a concessão é a administrativa.
B) inviável, dado que em contratos de Parceria Público-Privada a Administração não pode figurar como usuária direta serviços.
Errado, na concessão administrativa a Administração figura como usuária direta.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
C) possível, na modalidade concessão administrativa, com prazo mínimo de 5 e máximo de 35 anos, e investimento mínimo de R$ 10 milhões.
Art. 2º, Lei n.11.079, § 4º:
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou (...)
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
D) possível, na modalidade concessão administrativa, vedados aportes de recursos públicos atrelados a investimentos bens reversíveis.
Art. 6º, § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos e desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. .
E) viável, desde que o contrato seja de, no máximo, 30 anos, com investimento do parceiro privado não inferior a 50% dos investimentos totais requeridos.
Como visto, o prazo não é no máximo de 30 anos e sim de 35 anos. Não há fixação de 50%.
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