Lei federal estabelece, para a pessoa jurídica que usufrui d...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei 14.973/2024, art. 43, caput: "A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e II - o valor do crédito tributário correspondente." CF/88, art. 146, III, d: "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados"; CF/88, art. 179: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
- Separe tratamento favorecido de dispensa total: simplificação constitucional não elimina, por si só, toda obrigação acessória.
- Quando a lei já prevê dever instrumental em formato simplificado, verifique se o STF considerou o ônus excessivo ou não; aqui, considerou-o válido, razoável e proporcional.
- Não presuma necessidade de lei complementar para toda exigência relacionada a microempresa; confirme se a base realmente impõe esse veículo normativo para a obrigação concreta.
- Se a jurisprudência enfrentou a incidência sobre empresas do Simples Nacional e rejeitou a exclusão, não cabe criar interpretação restritiva que as retire do alcance da regra.
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Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais devem informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos tributários utilizados e o valor correspondente, sob pena de multa (os arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024 são constitucionais). Caso concreto: os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 estabeleceram obrigações para empresas que utilizam benefícios fiscais, exigindo que informem eletronicamente à Receita Federal, por meio da DIRBI, quais incentivos utilizam e o valor do crédito tributário correspondente. Também condicionou o acesso e a manutenção desses benefícios à regularidade fiscal, cadastral, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e ausência de condenações por crimes como corrupção. O descumprimento dessas obrigações gera multas proporcionais ao faturamento ou ao valor omitido, limitadas a 30% do benefício fiscal. O STF decidiu que esses artigos são constitucionais.
A exigência de declaração eletrônica simplificada sobre benefícios fiscais usufruídos não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, pois contribui para transparência fiscal, eficiência na fiscalização e controle de políticas públicas. A condição de regularidade tributária para concessão de benefícios fiscais não ofende os direitos de petição e acesso ao Judiciário, pois apenas reuniu requisitos gerais já existentes na legislação e não cria obstáculo para discussão administrativa ou judicial de exigências tributárias. As multas previstas pela inobservância da obrigação acessória são proporcionais e razoáveis, respeitando os parâmetros de controle jurisprudencial sobre penalidades tributárias. A obrigatoriedade pode abranger microempresas e empresas de pequeno porte, desde que respeitadas as normas gerais da LC nº 123/2006, devendo a Receita Federal observá-las na regulamentação da exigência. STF. Plenário. ADI 7.765/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).
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Essa questão é extremamente intrincada quando você analisa todos os aspectos legais e jurisprudenciais. Vamos por partes:
A União criou a Lei 14.973/2024, na qual exige o cumprimento de uma obrigação assessória (DIRBI) para empresas que usufruem de benefícios fiscais, EM CARÁTER GERAL, (art. 43) e estabelece as penalidades para o descumprimento de tal obrigação assessória (art. 44).
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) questionou, através da ADI 7765, a constitucionalidade dos artigos 43 e 44 por ferirem o princípio da simplicidade tributária, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, pois estes negócios teriam que suportar custos de conformidade relativamente muito maiores para se adequarem à nova obrigação acessória.
O STF, no julgamento da ADI 7765, rejeitou todos os argumentos propostos pela CNI, admitindo a constitucionalidade por entender que as exigências estabelecidas na lei são razoáveis e proporcionais, inclusive para tais empresas com tratamentos especiais.
Vale ressaltar que a própria RFB, visando facilitar a vida das ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, as dispensou da prestação da DIRBI através da instrução normativa 2.198/2024, salvo em caso de empresa sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Porém, pelo entendimento consolidado pelo STF, a RFB pode sim exigir a DIRBI para tais empresas quando bem quiser.
Seguindo esta linha de raciocínio, temos que a alternativa letra C é inequívoca e a B é evidentemente equivocada.
A alternativa E é evidentemente equivocada também, uma vez que contraria o disposto literalmente no CTN Art. 113 § 3º:
"A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Sobre a letra D:
A reserva de lei complementar do art. 146, III, "d", alcança a definição do tratamento diferenciado e do regime unificado, não todo e qualquer dever que possa atingir ME/EPP.
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