Lei federal estabelece, para a pessoa jurídica que usufrui d...

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Q3917692 Direito Tributário
Lei federal estabelece, para a pessoa jurídica que usufrui de benefício fiscal, o dever de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruir, além do valor do crédito tributário correspondente. Considerando a aplicabilidade da previsão legal em tela às microempresas e empresas de pequeno porte, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida exigência
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei 14.973/2024, art. 43, caput: "A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e II - o valor do crédito tributário correspondente." CF/88, art. 146, III, d: "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados"; CF/88, art. 179: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

Tema central: Simplicidade tributária
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao condicionar a validade da exigência a uma limitação apenas a benefícios fiscais federais, com base em suposta violação da autonomia de Estados e Municípios. Esse não é o critério constitucional nem jurisprudencial decisivo fornecido pela base. A questão foi resolvida pelo eixo da simplicidade tributária e da proporcionalidade da obrigação acessória, e não por uma regra de restrição fundada na autonomia federativa.
B
Errada
Está em confronto direto com a tese expressa do STF na ADI 7.765. O Tribunal afirmou literalmente que inexiste violação do princípio da simplicidade tributária, justamente porque a prestação das informações ocorre por declaração eletrônica em formato simplificado e sem ônus demasiado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a obrigação acessória foi prevista em formato simplificado e, segundo o STF na ADI 7.765, inexiste violação ao princípio da simplicidade tributária. A Corte afirmou que a exigência é razoável e proporcional, de modo que o tratamento favorecido aos arts. 146, III, d, e 179 da CF não impede a imposição dessa obrigação às microempresas e empresas de pequeno porte.
D
Errada
A alternativa cria requisito inexistente na base: a necessidade de lei complementar para validar essa obrigação acessória específica. Embora o art. 146, III, d, da CF trate de normas gerais e tratamento favorecido, o STF reconheceu a constitucionalidade da disciplina tal como editada na Lei 14.973/2024, sem condicionar sua validade à edição de lei complementar.
E
Errada
Também acrescenta condição não fixada pelo STF. A base afirma que a constitucionalidade da obrigação não depende da ausência de penalidade pecuniária e que o Tribunal examinou a disciplina legal no contexto de previsão de multa, sem declarar a exigência inconstitucional por isso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tratamento favorecido/simplificação para microempresas e empresas de pequeno porte e uma suposta imunidade contra qualquer obrigação acessória. O STF afastou essa leitura absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Separe tratamento favorecido de dispensa total: simplificação constitucional não elimina, por si só, toda obrigação acessória.
  • Quando a lei já prevê dever instrumental em formato simplificado, verifique se o STF considerou o ônus excessivo ou não; aqui, considerou-o válido, razoável e proporcional.
  • Não presuma necessidade de lei complementar para toda exigência relacionada a microempresa; confirme se a base realmente impõe esse veículo normativo para a obrigação concreta.
  • Se a jurisprudência enfrentou a incidência sobre empresas do Simples Nacional e rejeitou a exclusão, não cabe criar interpretação restritiva que as retire do alcance da regra.

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Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais devem informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos tributários utilizados e o valor correspondente, sob pena de multa (os arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024 são constitucionais). Caso concreto: os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 estabeleceram obrigações para empresas que utilizam benefícios fiscais, exigindo que informem eletronicamente à Receita Federal, por meio da DIRBI, quais incentivos utilizam e o valor do crédito tributário correspondente. Também condicionou o acesso e a manutenção desses benefícios à regularidade fiscal, cadastral, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e ausência de condenações por crimes como corrupção. O descumprimento dessas obrigações gera multas proporcionais ao faturamento ou ao valor omitido, limitadas a 30% do benefício fiscal. O STF decidiu que esses artigos são constitucionais.

A exigência de declaração eletrônica simplificada sobre benefícios fiscais usufruídos não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, pois contribui para transparência fiscal, eficiência na fiscalização e controle de políticas públicas. A condição de regularidade tributária para concessão de benefícios fiscais não ofende os direitos de petição e acesso ao Judiciário, pois apenas reuniu requisitos gerais já existentes na legislação e não cria obstáculo para discussão administrativa ou judicial de exigências tributárias. As multas previstas pela inobservância da obrigação acessória são proporcionais e razoáveis, respeitando os parâmetros de controle jurisprudencial sobre penalidades tributárias. A obrigatoriedade pode abranger microempresas e empresas de pequeno porte, desde que respeitadas as normas gerais da LC nº 123/2006, devendo a Receita Federal observá-las na regulamentação da exigência. STF. Plenário. ADI 7.765/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).

Impressionante como as bancas em 2026 estão cobrando jurisprudências de menos de 6 meses atrás: Sefaz SP, Sefaz PA, Sefaz MT...

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